APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008365-28.2012.4.03.6103/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO FONTES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIAS DAS PENAS. PENAS-BASE REDUZIDAS. CONCURSO FORMAL AFASTADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Nulidade processual em razão da manifestação do Ministério Público após a resposta à acusação. In casu, após a defesa apresentar resposta à acusação, a abertura de vista ao Ministério Público Federal consistiu em mera irregularidade, não acarretando nenhum prejuízo à defesa, que por si só impede o reconhecimento da nulidade (art. 563, CPP), visto que no presente feito foi observada a regra segundo a qual a defesa apresenta suas alegações finais por último, de forma que não houve inversão do procedimento previsto em lei. Preliminar rejeitada.2. Cerceamento de defesa. Ao contrário do alegado, o Magistrado a quo deferiu apenas a expedição de ofício aos órgãos fazendários para a juntada de cópia do procedimento administrativo fiscal nº 13864000169/2006-45, não tendo a defesa, inclusive, insurgindo-se acerca do teor da decisão proferida. Além disso, fundamentou de maneira satisfatória a impertinência da outra diligência requerida. Assim, inexiste qualquer prejuízo à defesa, descabida, portanto, a pretensão de nulidade do processo, sobretudo diante do disposto no art. 563, do Código de Processo Penal ("Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa "). Preliminar rejeitada.3. Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento da via administrativa e inscrição em dívida ativa, estando preenchido o requisito necessário para o início da persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º da lei 8.137/90.4. A materialidade foi devidamente comprovada no procedimento administrativo, do qual constam: a representação fiscal para fins penais; o termo de verificação e constatação fiscal; os autos de infração e o termo de encerramento da fiscalização. Os elementos colhidos no referido procedimento administrativo, corroborados no curso do processo, demonstram que a empresa DISVIDROS- COME. DE VIDROS E CRISTAIS LTDA. EP, por meio de seus interpostos administradores ANDRÉ DI CARLOS FONSECA DA COSTA, CARLUS EDUARDO FONSECA COSTA e CLAIR APARECIDO COSTA, deixou de prestar ao Fisco informações sobre a revenda de mercadorias, durante o ano-calendário de 2002, tendo emitido, no entanto, inúmeras notas ficais, suprimindo, assim, tributos devidos. Considerando que o procedimento administrativo fiscal goza de presunção de veracidade, as informações nele presentes constituem prova idônea da materialidade do crime de sonegação fiscal, caindo por terra assertiva defensiva no sentido de que o referido procedimento fazendário não é suficiente para embasar um decreto condenatório. Outrossim, estando o crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa, não há mera presunção de crime. Ademais, a prova coligida no transcorrer da instrução criminal corrobora aquela produzida na seara administrativa, de forma a atestar a materialidade do crime narrado na peça acusatória.5. Autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório apresentado é firme, seguro e revela que os réus ajustaram condutas dirigidas a constituírem empresas, por meio de interpostas pessoas, ou seja, a empresa DISVIDROS foi constituída pelos réus, os quais inseriram no contrato social "laranjas", dentre eles uma pessoa de escassos recursos econômicos, cujo documento (CPF) havia perdido nos anos de 2000, ocultando as operações comerciais por ela efetivadas sob o manto de outra sociedade empresária constituída de forma simulada, a fim de criar obstáculos à fiscalização e suprimir tributos.6. O tipo penal descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137 /90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.7. Dosimetria das penas. Penas-base reformadas para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. A culpabilidade e as circunstâncias do crime justificam a exasperação acima do mínimo legal. Entretanto, o motivo do crime não deve ser sopesado em desfavor do réu, porquanto é ínsito ao próprio tipo penal. Além disso, os argumentos apresentados pelo Juiz de primeiro grau foram considerados nas circunstâncias do crime. Conforme entendimento desta E. Quinta Turma, há crime único quando se tratar de ação múltipla ou conteúdo variado, de modo que os expedientes empregados configurarão um só crime. Desta forma, afastada o a regra do concurso formal de delitos (artigo 70 do Código Penal). Penas definitivas fixadas em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. No tocante ao valor do dia-multa, mantido os valores fixados na r. sentença, em virtude da capacidade econômica dos acusados.8. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), substituo as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos.10. Recursos parcialmente providos.

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