Por César Peres -
Para explicar o título deste artigo, divido com o leitor situação por mim vivenciada e que teve seu ápice nos últimos dias.
Cidadão preso preventivamente e denunciado, na Comarca de Triunfo (RS), por supostamente ser integrante de organização criminosa, cuja participação teria sido haver atuado em um roubo de carga, ocorrido em Porto Alegre, em 2016, baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na delegacia de polícia.
Eis o depoimento da vítima: "Achou as fotografias de (...) com características físicas semelhantes (cor de pele, formato do rosto, estatura) aos indivíduos autores do delito, porque acredita que se os visse pessoalmente, poderia ter certeza".
Habeas Corpus indeferido pela 5ª Câmara do TJ-RS. Medida revogada em primeiro grau, depois de despacho pessoal do advogado com a juíza.
Réu ao final absolvido por ausência de qualquer prova que o incriminasse, haja vista que a única forma de participação dele na Orcrim teria sido o roubo em Porto Alegre (por cuja vítima não fora reconhecido).
Em fevereiro de 2019, foi novamente denunciado, agora na 14ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, pelo mesmo roubo (ele não havia sido denunciado em Triunfo pelo roubo, mas por organização criminosa — embora o fato fosse o mesmo), e novamente preso preventivamente (três anos depois do fato!), tudo baseado na prova "emprestada", que nada mais era do que o "reconhecimento" realizado na polícia e que não serviu para condená-lo no primeiro processo.
Litispendência afastada e mantida a prisão preventiva.
Impetrados três Habeas Corpus no TJ-RS, também julgados pela 5ª Câmara Criminal, assim como os recursos ordinários, no STJ. O primeiro, pela falta de fundamentação idônea e de contemporaneidade, o segundo e o terceiro, por excesso de prazo. Apenas um dos recursos ordinários foi até o momento julgado. Indeferido, foi objeto de outro HC, agora no STF, ainda pendente de julgamento.
Foram feitos três requerimentos ao primeiro grau para que se marcasse a audiência com brevidade, até porque a defesa oferecera a resposta à acusação antes mesmo da citação.
Audiência designada, por videoconferência, para o dia 16 de setembro último. Diante de problemas de conexão, a solenidade, já em curso, foi transferida para o dia 12 de novembro, quando todos deveriam comparecer pessoalmente, inclusive o ofendido, este para o reconhecimento formal.
A vítima, residente no interior, comparece por vídeo. Diante disso, o juiz resolve promover o reconhecimento por meio da sua conta no aplicativo WhatsApp. Nesse momento, a defesa se insurge e diz que aceitaria o reconhecimento de modo presencial, mas não pelo telefone do juiz, primeiro por absoluta ausência de previsão legal, segundo pelo evidente risco quanto à acurácia do procedimento, que poderia redundar no "reconhecimento" de qualquer das pessoas apresentadas, e até mesmo do réu, o que seria desastroso e injusto. Juiz, então, diz que acolherá a insurgência, que indagará à vítima sobre quando poderá ir a Porto Alegre (esta responde que somente por março/abril), e que até lá o réu será mantido preso.
De nada adiantaria lançar mão da cláusula nemo tenetur se detegere e requerer debates em audiência e sentença célere, porque a instrução ainda não estava finalizada, já que faltava a oitiva de uma testemunha de acusação, da qual o MP não desistiu (a defesa concordou com a inversão na ordem das oitivas).
Tudo isso com o réu preso por quase dois anos.
O acusado diz desejar se submeter ao procedimento ilegal mesmo assim. Quer correr o risco: se for injustamente reconhecido, será condenado, mas já estará em condições de progredir de regime, até mesmo de obter liberdade condicional, já que primário. Quer passar o Natal com a família.
O juiz, então, coloca o réu entre dois outros homens, anteriormente preparados, e fixa o aparelho celular dele — o telefone do juiz!!! — no rosto de cada um. Note-se a "credibilidade" do procedimento assim levado a efeito (e os riscos, o que foi gizado pela defesa): a vítima "reconhece" como autor do fato um dos rapazes que nada tinham a ver com o processo e que se dispuseram a ajudar.
Finda a audiência, a defesa requer a revogação da prisão preventiva (o pífio "reconhecimento" policial era a única prova contra o réu), não somente pelo excesso de prazo, mas, principalmente, pela falta até mesmo de condição da ação processual penal. O advogado pede que o juiz decida sem ouvir o MP, diante da situação dramática que se apresentou — réu claramente inocente preso por quase dois anos. Juiz prefere ouvir o MP, que pede prazo, ao fim do qual opina pela concessão da liberdade. No dia 17 (afinal, que diferença faz para o juiz o réu ficar preso mais alguns dias, já que ficou por quase dois anos?), o acusado é posto em liberdade porque, segundo a decisão, "a instrução encarregou-se de esmaecer a força dos indícios visualizados ao início da ação penal, em particular, no reconhecimento pessoal, realizado em audiência, o qual restou negativo".
Que tal?