PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE OS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO SÃO DESPROPORCIONAIS

Por Felipe Chiavone Bueno -  

Na noite da última quarta-feira (25/11), o Plenário do Senado Federal aprovou o substitutivo do senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL) ao Projeto de Lei nº 4.554, de 2020, de autoria do senador Izalci Lucas (PSBD-DF), que pretende promover significativas alterações na disciplina do delito de furto (artigo 155 do Código Penal).

Entre elas, propõe a inserção de modalidade de furto qualificado quando cometido por meio eletrônico ou informático e cominando pena mínima de quatro e máxima de oito anos de reclusão e multa (potencial §8º). O PL prevê ainda que essa pena seja aumentada em um a dois terços se o crime for praticado mediante o uso de servidor mantido fora do Brasil, bem como em um terço ao dobro se for praticado contra pessoa idosa ou vulnerável (potencial §9º).

O motivo apresentado pelo autor do PL, senador Izalci Lucas, foi que a crise causada pela pandemia da Covid-19 "fez aumentar drasticamente o número de fraudes cometidas de forma eletrônica, gerando perdas bilionárias aos consumidores e ao mercado", crimes que teriam atingindo, inclusive, os beneficiários do auxílio emergencial do governo federal. O PL segue, agora, para a análise da Câmara dos Deputados.

É preciso, pois, apontar para o inescusável descuido do nosso legislador em matéria penal, que vem sendo repetido com preocupante frequência: a desproporcionalidade conferida ao montante de pena cominada aos crimes contra o patrimônio em comparação com outros crimes cujos valores tutelados são ainda mais importantes, como é caso dos crimes contra a vida.

Explico: a pena mínima do crime de lesão corporal seguida de morte (artigo 121, §3º, CP), por exemplo, é a mesma do furto qualificado que se pretende incluir no CP, porém, de um lado, a tutela penal recai sobre a vida humana, e de outro lado, sobre a propriedade privada. Paradoxalmente, é o nosso legislador dizendo, nas entrelinhas, que o patrimônio é tão valioso quanto a vida do homem e do cidadão.

Cronologicamente, no que se refere aos crimes patrimoniais, o nosso legislador, por meios das Leis nº 9.426, de 1996, nº 13.330, de 2016, e nº 13.654, de 2018, e sob bases capitalistas sólidas, vem despontando, dia após dia, num progressivo recrudescimento punitivo, hipervalorizando a propriedade privada, virando a nossa Constituição da República de ponta-cabeça, sobretudo quando sobrepõe o direito ao patrimônio aos direitos e garantias fundamentais insculpidos no artigo 5º. Patrimônio, patrimônio e mais patrimônio.

Sabemos que a proporcionalidade é a medida do justo, do necessário, é medida a evitar abusos, excessos, é fazer com que nenhuma restrição a direitos e garantias fundamentais tome dimensões desequilibradas. Proporção é equilíbrio, harmonia e simetria. Proporção é coerência. É preciso, pois, que o direito se paute, como vai dizer o filósofo mexicano Luís Recaséns-Siches, pela lógica do razoável.

O legislador infraconstitucional, uma vez mais, parece não adotar critérios, não ter justas medidas e legislar ao sabor dos acontecimentos mais recentes, sem cautela, apressado e com sanáveis imprecisões técnicas. Não se olvida a importância de prever tutelas penais aos comportamentos praticados nos meios virtuais, mas é preciso observar e garantir o princípio da proporcionalidade, especialmente em matéria penal e processual penal.

Portanto, ao que parece, o novel tipo penal proposto pelo Senado Federal é desproporcional apenado, pois acaba por colocar o patrimônio privado em pé de igualdade axiológica com outros bens jurídicos tão ou mais valiosos para a pessoa humana e para a sociedade, como a vida, a integridade física, entre outros. É preciso, pois — partindo de um interessante aforismo —, tomar cuidado para não tornar os sapatos mais valiosos do que os nossos pés.

 

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