APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010893-21.2011.4.03.6119/SP

Desembargador Federal MAURICIO KATO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 E 297 DO CÓDIGO PENAL. PASSAPORTE ESTRANGEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL BRASILEIRA OU PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. DESACOLHIDAS.CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DO MPF DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES NÃO ACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP NORMAIS À ESPÉCIE DELITIVA. RECURSOS DA DPU E DO MPF DESPROVIDOS.1. A materialidade e a autoria não foram objetos de impugnação recursal, mas estão devidamente demonstradas nos autos, pelo que restam incontroversas.2. Afastada a alegação de atipicidade da conduta de falsificação dos passaportes internacionais por suposta ausência de bem jurídico tutelado pela norma penal brasileira, uma vez que os referidos passaportes, conquanto estrangeiros, foram utilizados no território nacional com o claro intuito de ludibriar as autoridades aeroportuárias brasileiras, amoldando-se a conduta, por isso, ao disposto no art. 304 do Código Penal. Precedente da Egrégia Corte.3. Afastada a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de falsificação e uso de documento falso, tendo em vista que o bem jurídico protegido é a fé pública. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que referido princípio não se aplica aos crimes contra a fé pública. Precedentes.4. Não se verifica a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras. Relativamente ao dolo, o conjunto probatório é suficiente para a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal.5. Dosimetria das penas. Nesse ponto, a defesa não se insurgiu contra os parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, até porque já fixadas no mínimo legal. Pretensão de majoração das penas-bases pelo MPF não acolhida. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são normais à espécie. O fato de terem pago uma alta quantia em dólar pela obtenção dos passaportes contrafeitos, não ultrapassa o grau de normalidade daqueles que praticam este tipo de crime, sendo certo que o tipo penal do art. 297 do CP não faz nenhuma distinção entre passaporte nacional ou estrangeiro, bem como a paga pela obtenção do passaporte falsificado, pouco importa se em real ou dólar, é o que normalmente ocorre, uma vez que quem comete esse tipo de fraude de falsificar documentos públicos, sempre o faz visando lucro.6. Apelações da defesa e da acusação desprovidas.

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