RELATORA: DESEMBARGADORA SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DELITO DE CORRUPÇÃO. SUPOSTA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PROVA NOVA NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. MERA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO FINDO. COVID-19.1. A revisão criminal não serve para reavaliação ampla dos fatos, das provas e do Direito que levaram à condenação criminal. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada e os casos não podem ser indefinidamente discutidos. As hipóteses estritas de cabimento da revisão previstas no art. 621 do Código de Processo Penal devem ser observadas.2. A mera rediscussão dos aspectos levantados pelo demandante quanto à dosimetria da pena, sem a apresentação de alguma circunstância capaz de alterar as premissas fáticas adotadas, não justifica a interposição da ação revisional, por não ser esta um simples meio para o reexame de provas já valoradas e apreciadas na ação de origem.3. Eventual pedido de liberdade em razão do contexto atual de pandemia pelo novo coronavírus, desacompanhado de qualquer prova do enquadramento do apenado em algum grupo de risco ou de precária situação do estabelecimento penal, não é suficiente para embasar sua soltura.
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