REVISÃO CRIMINAL (SEÇÃO) Nº 5029816-89.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: DESEMBARGADORA SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL.  TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.  ART. 35 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORES AUTÔNOMOS E PREPONDERANTES. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.  PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DA PENA. INVIABILIDADE.  NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. MERA REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO FINDO. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA.1. No que tange à revisão da dosimetria estabelecida em condenações transitadas em julgado, o redimensionamento da pena deve ser admitido com máxima cautela, somente tendo cabimento na hipótese de flagrante e injusta ilegalidade. 2. A dosagem da pena-base deve atender às peculiaridades do caso, e não a um critério puramente matemático. Hipótese em que a elevação da pena-base se deu em razão da natureza e da quantidade da droga e, ainda, pelo vínculo do réu com organização criminosa.3. Não havendo erro técnico ou injustiça, não se deve, em sede de revisão criminal, reduzir a reprimenda imposta ao condenado quando esta foi fixada em obediência aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não deve ser conhecida a ação revisional.  4. A mera rediscussão dos aspectos levantados pelo demandante quanto à dosimetria da pena, sem a apresentação de alguma circunstância capaz de alterar as premissas fáticas adotadas, não justifica a interposição da ação revisional, por não ser esta um simples meio para o reexame de provas já valoradas e apreciadas na ação de origem. 

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