RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI -
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESTINAÇÃO DE BENS E VALORES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.1. Arquivada a ação penal e distribuído o processo executivo, compete ao Juízo da Execução Penal decidir acerca dos incidentes atinentes à destinação dos bens e valores objeto de constrição judicial, conforme o disposto no art. 341, alínea "f", da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça da 4ª Região (estabelecida pelo Provimento nº 62/17 e alterações posteriores).2. Conflito negativo de jurisdição conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo da Central de Execuções Penais de Porto Alegre - RS, o suscitante.
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