PODER LEGISLATIVO DEVE ATUAR MAIS E MELHOR NO COMBATE À AGRESSÃO CONTRA MULHERES

Por Guilherme de Souza Nucci -  

Há anos, em várias de minhas obras, venho debatendo o tema relativo à violência contra as mulheres no Brasil e comentando a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), bem como os artigos do Código Penal relativos a essa temática, como homicídio, lesão corporal e ameaça. O principal enfoque tem sido a ineficiência das várias reformas introduzidas nos últimos 15 anos, pelo Poder Legislativo, em função da mais apropriada forma de proteção às mulheres.

Vítimas de todas as classes sociais, indiscutivelmente, têm sido agredidas, moral e fisicamente, por seus companheiros ou ex-companheiros. Um dos últimos relatos de feminicídio envolveu, para tristeza de todos os magistrados do nosso país, uma juíza do Rio de Janeiro. Desde a introdução da qualificadora do feminicídio, incluída pela Lei 13.104/2015, no artigo 121, §2º, VI, c. c. §2º-A, do mesmo artigo, não somente elogiei essa alteração legislativa como defendi a sua condição de qualificadora de cunho objetivo, pois se tutela a mulher, com pessoa fisicamente mais frágil, exatamente como em outros casos, aumenta-se a pena de quem agride idoso, criança, mulher grávida, enfermo, deficiente, entre outros. Não há nada de subjetivo nessa qualificadora, razão pela qual quem mata a mulher pode responder, concomitantemente, pelas qualificadoras subjetivas do motivo torpe, fútil ou para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro delito.

Entretanto, esse não é o ponto principal, a exigir providência imediata do Poder Legislativo. Algo que nunca me pareceu compreensível é a total inércia legislativa para alterar as sanções penais destinadas aos principais e mais usuais crimes cometidos contra as mulheres: lesão corporal e ameaça. Antes de atingir o feminicídio, várias vítimas sofrem ameaças e lesões à sua integridade física. Pelas notícias publicadas, a magistrada recentemente assassinada a facadas pelo ex-marido fora, antes, vítima de ameaça e lesão corporal. É preciso ressaltar que, por ser juíza, teve direito a escolta, em outubro e novembro, mas pediu que fosse retirada — vítimas, que não são autoridades, nem mesmo proteção como essa possuem. De todo modo, o ponto fundamental é o seguinte: a pena para os crimes "preliminares" contra as mulheres é pífia. O Legislativo, desde a edição da Lei Maria da Penha, ignora completamente essa realidade jurídica.

Vamos ao quadro de penas dos crimes cometidos de maneira usual e frequente: 1) ameaça (artigo 147, Código Penal): detenção de um a seis meses ou multa; 2) lesão corporal (artigo 129, §9º, Código Penal): detenção de três meses a três anos. A Lei 11.340/2006 permite medidas protetivas, porém, se o ex-marido ou companheiro ou namorado não cumprir as referidas medidas (como, por exemplo, o afastamento da vítima) termina respondendo pelo delito do artigo 24-A da mencionada lei, mas sujeito a uma pena reduzida de detenção de três meses a dois anos. A lei processual penal, no entanto, permite a prisão preventiva para crimes de violência doméstica (artigo 313, III, CPP). Surge, daí o paradoxo.

Somente para argumentar, afaste-se a prisão preventiva desse quadro. O juiz, tendo ciência da ameaça ou lesão corporal sofrida pela vítima, impõe medidas protetivas, como manter o distanciamento mínimo (vários metros) da pessoa ofendida. O agressor infringe essa medida e se sujeita a uma infração de menor potencial ofensivo que, em suma, não resolve absolutamente nada. Permite transação e aplicação de sanção mínima, sem qualquer realidade prisional. Além disso, se for condenado por ameaça (um mês de detenção ou multa) ou por lesão corporal (três meses de detenção), igualmente não sofre nenhuma restrição efetiva à liberdade. Continua solto para agredir a vítima até conseguir matá-la, algo que ocorre em vários casos.

O que tenho observado, na prática, em minha atividade jurisdicional, é a aplicação da medida mais drástica, como mecanismo de desestímulo ao agressor: a prisão preventiva. Recebo Habeas Corpus diversos a respeito dessa medida específica. Num deles, para exemplificar, tive de conceder medida liminar, soltando o réu, porque ele foi denunciado apenas e tão somente por ameaça (sem ter nenhum outro antecedente) e já estava preso preventivamente pelo juiz de primeiro grau há seis meses. Note-se que o máximo da pena previsto para o crime de ameaça é de seis meses (isso se não for aplicada simplesmente a multa, pois a pena é alternativa). Como manter preso cautelarmente um sujeito que ameaça a ex-mulher por seis meses, com um crime cuja pena máxima é de seis meses? Os critérios não são diversos quando se enfoca a lesão corporal, cuja pena mínima é de três meses de detenção e se o réu for primário, sem antecedentes, não ficará fora desse patamar. Como aplicar prisão preventiva para esse tipo de delito? Por vezes, alguns magistrados decretam a prisão cautelar para o agressor, sem se preocupar com o princípio da proporcionalidade. Tudo isso para impedir que o autor da ameaça ou da lesão continue a fazê-lo, mas ignorando a total falta de lógica entre prisão cautelar e pena definitiva.

O que resolve questionar a agressão contra mulheres se os crimes mais frequentes continuam com penas ínfimas, incapazes de representar uma real ameaça aos agressores? O que pretendem certos órgãos estatais ao clamar por proteção às mulheres, se são os primeiros a pedir a liberdade dos agressores, alegando, justamente, a ínfima sanção penal? O que o Poder Legislativo pensa estar fazendo ao permitir a prisão preventiva e ao prever crime de infração a medidas protetivas impondo e mantendo penas diminutas a quem infringir tais medidas, a quem ameaçar a mulher ou lesioná-la? Observo que muitos órgãos estatais emitem notas de repúdio à violência contra a mulher, mas não fazem o menor esforço real e efetivo para alterar isso na prática. Quem ameaça a mulher, comprovando-se, realmente, o fato, precisa responder por um crime de ameaça qualificada, com pena muito superior ao que, hoje, está previsto pelo artigo 147 do Código Penal. Quem ofende a integridade física da mulher, em situação de violência doméstica e familiar, precisa responder por lesão qualificada com pena à altura — e não com três meses de detenção, como atualmente previsto pelo artigo 129, § 9º, do Código Penal. Quem descumpre medidas protetivas impostas pelo juiz em favor da mulher não pode responder pelo delito, cuja pena mínima é de três meses de detenção, como previsto pelo artigo 24-A da Lei 11.340/2006.

Algumas vozes poderão sustentar que estou defendendo a simples elevação de penas para resolver um problema de amplo espectro, inclusive social. Não é isso. O ponto fulcral, em meu entendimento, é a incompatibilidade entre a prisão preventiva e os crimes que mais dão margem à sua decretação (ameaça, lesão corporal e descumprimento de medida protetiva). É impossível conciliar uma medida drástica como a prisão cautelar com delitos de penas irrisórias. Se o Legislativo pretende manter essas penas pífias para os delitos que, infelizmente, antecedem o feminicídio, então o Judiciário continuará de mãos atadas, sem poder decretar uma prisão preventiva por tempo suficiente que acabe por engolir toda a sanção penal definitiva (é o efeito da detração — artigo 42, CP).

A única forma de proteger, com maior eficácia, as mulheres brasileiras é impor aos agressores penas realmente severas por ameaças, lesões e descumprimento de medidas protetivas. Se os delitos preliminares forem apenados de maneira condizente pode ser que os agressores se sintam desestimulados a prosseguir no trajeto da agressão. O que me parece inócuo é pretender resolver a situação geral de agressão às mulheres com penas ínfimas para os delitos antecedentes ao feminicídio. Não há como exigir do Poder Judiciário medidas eficientes, rápidas e contundentes para impedir o estado de terror imposto por agressores às mulheres sem uma efetiva alteração legislativa.

Em conclusão, cabe ao Poder Legislativo atuar nesse cenário. Qualquer outro órgão estatal pode muito falar e argumentar, mas não fará cessar as agressões contínuas contras as mulheres. A elevação das penas pode não solucionar de vez o problema, mas, no mínimo, torna compatível a decretação da prisão preventiva e a imposição de outras medidas, como o regime fechado, para quem agride e se sente impune. Enquanto as ameaças, as lesões corporais e o descumprimento de medidas protetivas forem apenadas de maneira irrisória, a imposição da sanção penal será inócua, além de gerar a ilogicidade entre a prisão preventiva e a pena a ser aplicada concretamente.

 

 

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