Ministra nega seguimento a HC de acusado de liderar roubo de veículos no RS

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 195802, impetrado em favor de F.M.M., acusado de liderar, de dentro da penitenciária, uma organização criminosa que atuava no roubos de veículos no Rio Grande do Sul. Ao analisar o pedido, a relatora aplicou a jurisprudência da Corte sobre a impossibilidade de supressão de instância.

F.M.M. foi preso preventivamente em julho de 2019 e denunciado, com outras 42 pessoas, pela suposta prática dos crimes de roubo duplamente majorado, organização criminosa armada, estelionato, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma. Os delitos eram cometidos a partir de anúncios de venda pela internet. Segundo as investigações, ele chefiava o grupo de dentro da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), inclusive com acesso ao Sistema de Consultas Integradas, plataforma de identificação de pessoas.

Contra o decreto da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que negou o pedido. Em seguida, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, em 3/12/2020, a relatora indeferiu a medida liminar solicitada. Essa negativa é o objeto do HC impetrado no Supremo, em que a defesa argumenta que não há elementos concretos que justifiquem a prisão cautelar e que a fundamentação do decreto prisional não é idônea.

Supressão de instância

Ao negar seguimento ao HC, a ministra Cármen Lúcia observou que o exame da controvérsia ainda não foi concluído pelo STJ e, portanto, a decisão questionada não é definitiva. Segundo ela, as circunstâncias expostas no processo e os documentos juntados comprovam que é “imprescindível especial prudência” na análise do pedido, uma vez que não é permitida a supressão da instância de origem sem fundamentação suficiente. Essa possibilidade, vedada pela Súmula 691 do STF, só é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais no ato contestado, o que ela não verificou no caso.

Sem ingressar no mérito do HC, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a prisão está em harmonia com entendimento do STF de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.

EC/AS//CF

Processos relacionados
HC 195802

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