O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 98113, em favor de Paulo Roberto Prette – suposto líder de uma quadrilha que pagava vantagens indevidas a policiais rodoviários federais e funcionários da Receita do Rio de Janeiro para manter um esquema de distribuição ilegal de combustível adulterado.
Os principais argumentos dos advogados de Prette para por fim a sua prisão preventiva foram os de que ele seria tecnicamente primário – ainda não houve sentença condenatória transitada em julgado contra ele –, tem família, vive próximo ao distrito da culpa e tem ocupação lícita.
Menezes Direito aplicou ao caso a Súmula 691 do STF que impede o Tribunal de conhecer habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Ele lembrou que, em casos nos quais há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, a súmula pode ser afastada. “Porém não se verifica flagrante ilegalidade capaz de afastar, pelo menos neste primeiro exame, a incidência da Súmula 691”, afirmou, na decisão. Além disso, o ministro disse que a defesa trouxe ao STF argumentos ainda não analisados em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, “em flagrante intenção de suprimir a instância antecendente”.
Por fim, o relator ressaltou que, de acordo com entendimento das duas turmas do STF, o fato de o réu possuir condições favoráveis, conforme alegado pela defesa, não impede a decretação de prisão preventiva, caso existam elementos que recomendem tal medida – como se verifica no caso.
MG/IC