O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o trancamento da ação penal contra G.F.L., preso em flagrante pelo furto de cabos elétricos, avaliados em R$ 9,40, de uma residência. À luz do princípio da insignificância, o relator verificou a ilegalidade da medida e concedeu o Habeas Corpus (HC 197707) .
Escalada
Na tarde de 23/11/2020, G. F. L. escalou o muro de uma residência em Rolim de Moura (RO) e, após retirar os fios e cabos elétricos, foi imobilizado pela vítima e por outra pessoa até a chegada da Polícia Militar. Ele foi preso em flagrante e confessou os fatos.
O Ministério Público estadual (MP-RO), ao oferecer denúncia por tentativa de furto qualificado por escalada, ressaltou que o delito fora praticado cinco dias depois de G. F. L. ter sido colocado em liberdade após a prática de outro crime, de adulteração de sinal identificador. O magistrado de primeiro grau homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, posteriormente foi substituída por outras medidas cautelares. A ação penal foi mantida, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça (TJ-RO) e pelo relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Insignificância
Essa decisão foi contestada pela Defensoria Pública estadual (DPE-RO) no Habeas Corpus impetrado no Supremo, em que pedia o trancamento da ação penal com base na aplicação do princípio da insignificância. Segundo a Defensoria, o réu é primário, tem bons antecedentes e não houve prejuízo à vítima, porque o furto não foi consumado.
Atipicidade material
Ao analisar o caso, o ministro observou que as circunstâncias do delito permitem concluir, à luz do princípio da insignificância, que a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica. De acordo com Fachin, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o bem furtado é de valor irrisório (R$ 9,40) e, apesar de G. F. L. ter praticado o delito enquanto beneficiado por liberdade provisória, não há registro de reincidência. Com base na jurisprudência da Corte (HCs 132170 e 138507), o relator salientou que a atipicidade material da conduta conduz ao excepcional trancamento da ação penal em curso.
EC/AS//CF
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