O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) o Habeas Corpus (HC) 194604, impetrado por 20 prestadores de serviço de transporte de água (pipeiros) contratados pelo Exército para o combate à seca em Pernambuco contra a aceitação, pelo Superior Tribunal Militar (STM), da denúncia proposta contra eles e mais 45 pessoas por estelionato.
Segundo os autos, os pipeiros foram contratados em 2017 para levar água às populações atingidas pela seca na região de Parnamirim (PE), mas teriam simulado carregamentos em mananciais de Ibó e de Izalcolândia, quando, na verdade, as captações de água eram feitas em outras fontes. O objetivo seria reduzir as distâncias de deslocamento e, com isso, aumentar os ganhos econômicos de forma indevida, o que teria causado prejuízo de R$ 1,2 milhão à Administração Militar.
O juízo da primeira instância da Justiça Militar rejeitou a denúncia. Ao analisar recurso do Ministério Público Militar, o STM reformou a decisão, por avaliar que estava presente a justa causa para a persecução penal.
Defesa
No HC, a defesa dos pipeiros sustentava que a denúncia não contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e que a conduta deles não induziu a Administração Pública em erro, especialmente pelo fato de serem monitorados a todo instante, inclusive pelo GPS, para possibilitar o rastreamento dos caminhões.
Condutas tipificadas
O ministro Ricardo Lewandowski não verificou, no caso, nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal por HC, pois as condutas narradas na denúncia estão tipificadas no artigo 251 do Código Penal Militar, com a presença do suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas e sem causa extintiva de punibilidade.
De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é de que o trancamento da ação penal, em habeas corpus, só deve ser aplicado nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
Matéria probatória
O ministro destacou que o STM verificou a presença dos indícios de autoria e de materialidade das condutas dos autônomos. Ponderou, ainda, que a análise do modo de agir dos acusados constitui matéria probatória, que deve ser apreciada pelo juiz natural da causa no curso da ação penal. Por isso, não seria razoável, nesse momento processual, afastar, de maneira imediata, a responsabilidade dos pipeiros.
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RP/AS//CF
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