Por Richardson Silva e Mariana Farias Silva -
O ano de 2021 está sendo marcado por uma extensa aprovação de leis dos mais diversos ramos do Direito. Entre elas, no último dia 29 foi publicada e passou a viger a Lei nº 14.888/2021, cujo objeto é a instituição do Programa Sinal Vermelho, a criação da nova qualificadora para a lesão corporal simples e do crime de violência psicológica contra a mulher, e a alteração do artigo 12-C da Lei Maria da Penha.
Em linhas gerais, o Programa Sinal Vermelho — instituído em 2020 pelo CNJ — prevê que a mulher vítima de violência doméstica escreve um X na palma da mão ou em um papel, mostra numa repartição pública ou empresa participante e estas acionam a polícia. Já a nova qualificadora da lesão corporal simples contra a mulher (artigo 129, §13 do CP) visa a combater esse tipo de conduta no contexto da violência doméstica ou familiar ou no caso de menosprezo ou discriminação, por razões do sexo feminino. A definição de "violência doméstica e familiar" está expressa Lei Maria da Penha (11.340/06) e a de "menosprezo ou discriminação por razões do sexo feminino" está expressa no artigo 121, §2º-A, do CP.
Em relação ao crime de violência psicológica, que está previsto no artigo 147-B do CP, é importante destacar que ele foi criado para punir a previsão já existente na Lei Maria da Penha acerca daquele tipo de violência. Destaque-se que o crime consiste em: "Dano emocional à mulher, prejudicando, perturbando, degradando, controlando ações, comportamentos, crenças e decisões, com ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização etc.". O crime pode ser praticado por pessoas de ambos os sexos (comum), contra uma mulher, seja criança, adolescente, adulta ou idosa (próprio). Também poderá ser contra a mulher transgênero. Para a caracterização do crime deve haver dolo, vontade e consciência. Dessa forma, o crime estará consumado com o dano emocional e não precisa ser praticado de forma habitual, bastando apenas uma conduta (tipo misto alternativo).
Importante registrar que o crime de violência psicológica contra mulher, por tratar-se de crime material, pois exige um resultado naturalístico, não necessariamente precisará de perícia, bastando eventual relatório médico e psicológico, testemunha e depoimento da vítima. O crime é de ação penal pública incondicionada, não necessitando de representação da vítima. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, conforme artigo 61 da Lei nº 9.099/95, porém, estão afastados todos os benefícios previstos nessa lei. Da mesma forma, não é possível o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, porém é possível a prisão em flagrante, devendo ser apurado mediante inquérito policial e não termo circunstanciado de ocorrência (TCO), e comportando arbitramento de fiança pelo delegado ou juiz.
Caso a conduta criminosa venha a caracterizar delito mais grave, este prevalecerá, por exemplo: sequestro ou cárcere privado; caso configure crime menos grave, este será absorvido, por exemplo: injúria. Não confundir a perseguição contra a mulher (artigo 147-A, §1º, II, do CP), que é formal, habitual e de ação penal pública condicionada, com a violência psicológica (artigo 147-B do CP), que é material, não habitual e de ação penal pública incondicionada.
Em plena crise sanitária provocada pela Covid-19 e suas variantes, a Câmara dos Deputados e o Senado têm diferentes projetos em tramitação, seja propondo agravantes, qualificadoras ou a tipificação de condutas. Não há dúvidas de que a criação desse novo tipo penal contribui no efetivo avanço no combate à violência contra a mulher, em seus diferentes aspectos, atacando a cultura machista e patriarcal ainda presente na sociedade, evitando que a omissão normativa sirva de justificativa para a impunidade. Por outro lado, cumpre-se destacar que também há vozes criticando o artigo 147-B pela sua redação excessivamente aberta e possível violação ao princípio da legalidade.