2ª Turma Impede Agravamento De Pena Em Terceiro Julgamento De Tribunal Do Júri

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na semana passada pedido de Habeas Corpus (HC 89544) para cassar sentença que agravou a pena de um condenado por homicídio qualificado no terceiro julgamento pelo Tribunal do Júri. Pela decisão, não é possível reformar para pior uma sentença (a chamada reformatio in pejus) quando somente o réu houver apelado, mesmo em um julgamento do júri popular.

Segundo afirmou o relator do processo, ministro Cezar Peluso, a regra da reformatio in pejus, prevista no Código do Processo Penal, também se aplica ao juiz-presidente do Tribunal do Júri. De acordo com ele, esse magistrado deve “reverenciar” essa regra “no momento do cálculo da pena, sem que isso importe limitação de nenhuma ordem à competência do Conselho de Sentença (formado por sete jurados leigos) nem à soberania de seus veredictos”.

O beneficiado pelo habeas corpus foi julgado três vezes pelo Tribunal do Júri. Na primeira vez, ele foi absolvido. O Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) determinou um novo julgamento, em que ele foi condenado por homicídio simples a seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto.

Dessa decisão quem recorreu foi a defesa do acusado, e um terceiro julgamento foi determinado pelo TJ-RN. Dessa vez, a condenação foi a 12 anos de reclusão em regime integralmente fechado por homicídio qualificado.

Com o habeas corpus do STF, fica restabelecida a condenação determinada no segundo Tribunal do Júri.

RR/LF

No Comments Yet.

Leave a comment