Ministro Joaquim Barbosa Nega Liminar E Mantém Ação Penal Contra Ex-diretor Da Bombril

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu pedido de trancamento de ação penal formulado no Habeas Corpus (HC) 98840 por J.A., ex-diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Bombril S/A., acusado de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro.

Ele seria o responsável, entre outros, pela remessa irregular para o exterior de R$ 2,223 bilhões, considerada pelo Ministério Público Federal “a maior lavagem de dinheiro operada no Brasil a partir de uma única empresa”.

Esquema

Segundo a denúncia, o esquema se processava da seguinte forma: qualquer empresa que pretendesse enviar recursos ao exterior deveria fazer o depósito nas contas de algumas empresas de fachada, que o repassavam para a Bombril S.A. que, por sua vez, remetia o montante ao exterior sob o pretexto de ter adquirido títulos do Tesouro dos Estados Unidos (T-bills) e outros títulos de emissão própria. O MP acredita que referida negociação com títulos nunca existiu, tendo sido criada apenas para dar aparência de legitimidade ao fluxo de dinheiro.

Da denúncia consta, ainda, que as empresas Hard Sell Arquitetura Promocional Indústria e Comércio Ltda. e Logística Operações Promocionais e Eventos Ltda. supostamente mantinham contas correntes regulares no Brasil, com o único fim de receber depósitos de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em remeter divisas ao exterior e, em seguida, transferiam tais recursos a crédito em conta corrente da Bombril S.A., junto ao Banco Bradesco que, posteriormente, realizava as transferências ao exterior.

Alegações

A defesa alega que as denúncias seriam genéricas e não descreveriam os fatos na sua devida conformação, nem individualizariam a suposta ação do ex-diretor, sendo que atribuiriam a mesma conduta a todos os denunciados no processo. Afirma que ele teria sido denunciado tão somente por figurar no contrato social da empresa, não sendo o real responsável pelas operações ilícitas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de trancamento da ação e, contra essa decisão se volta o HC impetrado no STF. Aquela corte considerou que “a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), contendo descrição exaustiva da atividade da quadrilha, indicando que esta produzia documentos forjados e realizava operações financeiras ilegais com o exterior, praticando, desta forma, crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro”.

O ex-diretor, ainda conforme a denúncia reproduzida na decisão do STJ, “era integrante desta quadrilha e responsável pelas operações ilícitas realizadas entre outubro de 2000 e junho de 2001. Portanto, a peça acusatória, na hipótese, apresenta uma narrativa congruente dos fatos”.

Decisão

Ao decidir a liminar, o ministro Joaquim Barbosa manteve os argumentos do STJ. “No que concerne à causa de pedir relativa à inépcia da denúncia, parece-me, em primeira análise, que na inicial acusatória é demonstrada a existência de indícios suficientes dos delitos e da autoria por parte do paciente”, afirmou o ministro.

“No que tange ao envolvimento do paciente nos supostos fatos delituosos, a denúncia relata que J.A. foi diretor Financeiro e de Relações com Investidores desde outubro de 2000 e diretor superintendente em junho de 2001 na Bombril S.A., tendo sido apontado pelo Banco Central como responsável legal pelas operações relatadas”, observa o ministro.

Joaquim Barbosa lembrou que o STF “tem decidido, reiteradamente, que o trancamento de ação penal por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, na via estreita do HC, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se verifica neste caso”.

Ademais, segundo ele, julgados recentes da Corte “têm admitido ser dispensável, nos crimes societários, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que ela narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa”.

FK/LF

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