Supremo Nega Liberdade A Acusado De Portar Maconha Dentro De Tênis

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liberdade a M.R.L., processado na 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (SP) pelo porte de dois gramas de maconha dentro de seu tênis. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski.

O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC 98816) impetrado, com pedido de medida liminar, pela Defensoria Pública do estado de São Paulo. Na ação, foi contestada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu igual pedido em habeas corpus no qual foi alegada a atipicidade da conduta do acusado (o ato praticado não é exatamente igual à conduta que está previsto na legislação penal).

Consta na ação que o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação penal para aplicar o artigo 28 da Lei 11.343/2006, tendo como pena aplicada apenas a advertência sobre os efeitos da droga. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo para condenar o acusado à pena de três anos, com base no artigo 12, da Lei 6.368/76.

O argumento apresentado pela Defensoria sustenta a necessidade de se desclassificar a conduta de M.R.L., tendo em vista a quantidade de droga com a qual foi flagrado. Assim, pedia a expedição do alvará de soltura, com a aplicação do princípio da insignificância, pois entende que a conduta é atípica.

Decisão

Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o caso é de indeferimento da liminar, uma vez que um dos requisitos necessários para a concessão do pedido, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), não foi verificado. Ele informou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de tráfico de entorpecentes. Nesse sentido, citou os HCs 88820 e 91759.

“Ademais, a liminar se confunde com o próprio mérito, daí a necessidade de se julgar o writ na Turma”, disse Lewandowski, ao negar a liminar. O relator solicitou informações ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo e, em seguida, parecer da Procuradoria Geral da República.

EC/IC

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