Advogado Condenado Por Roubo Em Concurso De Pessoas Poderá Recorrer Da Sentença Em Liberdade

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, ao advogado Gustavo de Campos Adão, o direito de apelar em liberdade da condenação à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, que lhe foi imposta pelo Juízo da 1ª Câmara Criminal da Comarca de Franca, no interior paulista, sob acusação de roubo em concurso de pessoas.

A decisão foi tomada nesta terça-feira (19), no julgamento do Habeas Corpus 95494. O HC foi impetrado em julho do ano passado, sendo que o pedido de liminar foi negado pelo vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso, que então respondia pela Presidência da Corte.

No julgamento de hoje, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, endossou parecer da Procuradoria Geral da República pela concessão da ordem, salvo se, antes disso, ficasse demonstrada a necessidade de prisão cautelar.

O ministro lembrou que, ao negar HC anteriormente impetrado no Superior Tribunal de Justiça, aquela corte entendeu que, como o pedido de apelar em liberdade não havia sido questionado perante o tribunal a quo, isto é, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), onde foi impetrado o primeiro pedido de HC, o tribunal superior não poderia analisar o pedido, sob pena de supressão de instância. É contra essa decisão que o advogado recorreu ao STF.

Decisão

Joaquim Barbosa lembrou que não foi concedido pelo juízo de primeiro grau o direito de o réu apelar em liberdade da condenação. Dessa decisão, o advogado apelou ao TJ/SP que, no entanto, negou o pedido, por ele não ter sido recolhido à prisão. Interpôs, então, recurso em sentido estrito, igualmente negado pelo TJ/SP.

Inconformado, ele recorreu ao STJ, que recebeu parcialmente o pedido, mas apenas no ponto em que determinou o recebimento da apelação, não na parte em que pedia o direito de apelar em liberdade. A corte alegou que acolher o pedido implicaria supressão de instância (isso porque o pedido de apelar em liberdade não foi feito junto ao TJ-SP). Embargos de declaração interpostos contra essa decisão foram negados pelo STJ.

Ao defender o seu direito de recorrer solto, o advogado, que atua no processo em sua própria defesa, sustentou seu direito de recorrer em liberdade, seja porque a sentença condenatória não expôs, suficientemente, a necessidade de sua prisão para apelar da condenação, seja em homenagem ao princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência.

“Não há como ser conhecido o pedido relativo à vedação ao direito do paciente de apelar em liberdade, sob pena de supressão de instância”, sustentou o ministro Joaquim Barbosa em seu voto. “Mas, por outro lado, o fato de tal direito ser negado na sentença condenatória, sem qualquer fundamento, impõe a concessão do HC de ofício” (é que embora fosse o caso de não se conhecer do pedido, ou seja, nem analisar o mérito da questão, o habeas corpus pode ser concedido, por iniciativa do magistrado – de ofício – quando no curso de processo for verificado que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal). A concessão de ofício da ordem foi acompanhada pelos demais ministros da Turma presentes à sessão.

FK/IC

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