Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 98631) para trancar ação penal instaurada contra um advogado acusado de caluniar e difamar um juiz de primeiro grau no desempenho de suas funções. Prevaleceu o entendimento de que no caso não há justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Segundo os autos do HC, o advogado afirmava que o magistrado mantinha interesse no julgamento da causa e que teria intenção de prejudicar o processo por estar em “conluio” com uma das partes no processo. No julgamento em questão o advogado atuava em defesa da Câmara de Vereadores do município de Campo Formoso (BA) e alegou que não cometeu crime de calúnia e difamação, mas apenas atuou “com afinco” na defesa de seu cliente.
O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) para conceder o HC e trancar a ação penal. Na avaliação do relator, não há no caso a necessária descrição dos delitos relacionados à calúnia.
Já o ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relator por considerar que a atitude do advogado ofendeu a honra do juiz ao acusá-lo de agir com interesse próprio. Contudo prevaleceu o entendimento da maioria de que não se configurou no caso o crime de calúnia.
AR/LF
0 Responses