Liminar que concedeu liberdade a J.S.S.N. foi confirmada, por unanimidade, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). No Habeas Corpus (HC) 84373 impetrado contra o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o acusado alegava não ter sido acompanhado por defensor no dia em que foi interrogado.
Tal fato teria ocorrido pelo pouquíssimo tempo, menos de 24 horas, entre a intimação, ocorrida no dia 29, e a data do interrogatório, dia 30. “Não houve tempo para que fosse nomeado defensor”, disse o relator, ministro Cezar Peluso que, em junho de 2004, concedeu liminar para que J.S.S.N. recebesse liberdade. Peluso ressaltou que o interrogatório foi realizado sem o acompanhamento de advogado, tendo sido nomeado posteriormente.
Em síntese, J.S.S.N. alegava nulidade do processo por ausência de defesa efetiva e consequente violação do princípio do devido processo legal. A tese teria sido sustentada desde a audiência de instrução, quando o atual advogado assumiu a defesa.
A argumentação foi indeferida pelo STJ, onde o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça teria sido favorável ao acusado que se manifestou pelo deferimento parcial da ordem, para anular o processo a partir do oferecimento da defesa prévia.
EC/LF
0 Responses