A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido feito pela Defensoria Pública da União em favor de Juliano Epifani Costa. Condenado pela prática do crime de furto, ele teria subtraído, aos 19 anos de idade, uma bicicleta, avaliada em R$ 70,00 e, em ato contínuo, uma garrafa de uísque, avaliada em R$ 21,80, que estava à venda em um supermercado.
O caso
No Habeas Corpus (HC) 96003, impetrado com pedido de liminar a Defensoria afirmava que a primeira instância rejeitou a tese de insignificância da conduta, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS). Contra essa decisão, foi impetrado um habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também não reconheceu o crime de bagatela.
Juliano foi preso em flagrante e permaneceu detido, provisoriamente, por sete meses, quando recebeu condenação de um ano e seis meses de reclusão e vinte dias-multa. Essa pena foi substituída por duas restritivas de direitos, correspondentes à prestação de serviços à comunidade e mais dez dias-multa.
Indeferimento
“Eu estou rechaçando o princípio da insignificância porque entendo que estão ausentes os requisitos autorizadores do seu reconhecimento”, disse o ministro Ricardo Lewandowski, relator do habeas. Ele ressaltou que a bicicleta furtada tinha importância ao patrimônio da vítima, pois pertencia a uma pessoa humilde, um marceneiro, que a utilizava para se deslocar ao trabalho.
Para o relator, a sanção não poderia ser afastada porque o réu, ao praticar dois crimes de furto, demonstrou possuir propensão a prática de pequenos delitos, “os quais como acentuado no parecer do MP, não podem passar despercebidos pelo Estado”.
Além disso, ressaltou que a aplicação do princípio da insignificância só deve ocorrer quando a pena for desproporcional à ação típica ou o seu resultado não tenha valor do ponto de vista social. “Em hipóteses tais é lícito ao magistrado deixar de aplicar a sanção até para que ela não seja utilizada pelo Estado como instrumento para promover uma intimidação”, disse Lewandowski.
Insignificância x pequeno valor
O relator distinguiu a infração insignificante daquela de pequeno valor. Segundo ele, a primeira autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta com a aplicação do princípio da insignificância. Já na segunda hipótese, coisa de pequeno valor, Ricardo Lewandowski lembrou que a legislação prevê a causa de diminuição referente ao furto privilegiado, “corretamente reconhecida no presente caso”.
O ministro destacou que o montante de R$ 91,80 é considerado pequeno valor, mas a sentença condenatória estabeleceu pena razoável, “acolhendo a tese da defesa do furto privilegiado e também da confissão espontânea”. Assim, negou o pedido e foi seguido por unanimidade dos votos.
EC/LF
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