O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 99249) de quatro médicas acusadas de homicídio culposo, por negligência, de uma criança de um ano e oito meses de idade. De acordo com ele, o acerto das alegações trazidas por elas somente poderia ser verificado mediante o exame e, especialmente, o confronto das provas produzidas pela defesa e pela acusação, o que é inviável em Habeas Corpus.
O HC informa que, nos termos da denúncia, a criança sofreu cirurgia no tímpano e extração das adenóides e amígdalas, em junho de 2006, na Policlínica de Botafogo, no Rio de Janeiro. Segundo a ação, no mesmo dia do ato cirúrgico e nos três dias que se seguiram, o paciente teria apresentado febre alta, tremores, manchas na pele – tudo sugerindo a presença de infecção pela bactéria responsável pela meningite.
A defesa explica que as médicas foram denunciadas pela prática de homicídio culposo, com aumento de pena por inobservância de regra técnica, porque faziam parte do corpo clínico e, segundo o Ministério Público, não tomaram as providência devidas, tais como a realização de exame que teria levado ao diagnóstico da infecção e, consequentemente, ao tratamento adequado que evitaria a morte do menino após o quarto dia da operação.
Sustenta que o exame de sangue que teria diagnosticado a presença da bactéria foi realizado, o que afasta o núcleo da culpa, e que a doença que poderia ser identificada pelo exame suspostamente não realizado não foi a causa do óbito, pelo que inexiste nexo causal entre a negligência apontada pela denúncia e o resultado morte. Alega que, inexistindo a relação entre os eventos descritos na da denúncia, a conduta descrita é atípica e, assim, a ação penal carece de justa causa.
Além disso, argumenta que a denúncia não individualiza as condutas atribuídas às médicas, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa.
A defesa pediu a concessão de liminar para suspender o trâmite da ação penal na 21ª Vara Criminal do Rio de Janeiro e, no mérito, o trancamento da ação penal.
Liminar indeferida
De acordo com o ministro Cezar Peluso, a pretensão está no confronto entre os elementos colhidos pela defesa e pela acusação sobre a causa do óbito da vítima, e na não-realização de exame que, ao cabo, poderia, ou não, ter influído no trágico desfecho dos fatos. “Típicos, em tese, os fatos descritos na denúncia, o acerto das alegações trazidas pela impetração somente poderia ser verificado mediante o exame e, especialmente, o confronto das provas produzidas pela defesa e pela acusação”, afirma.
O ministro indeferiu a liminar considerando que a pretensão é inviável em Habeas Corpus e que não seria conveniente sustar o andamento da instrução criminal, que constitui momento oportuno para a solução das questões suscitadas.
JA/LF
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