Voto do ministro Carlos Ayres Britto pelo indeferimento do Habeas Corpus (HC) 95018 foi acompanhado por unanimidade pela Primeira Turma do Supremo Tribunal (STF). O pedido foi feito pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de J.D.B., condenado na primeira instância por porte ilegal de arma.
Ele foi preso em flagrante portando um revólver calibre 22, sem autorização e em desacordo com determinação legal regulamentar. De acordo com o relatório, o juiz de primeiro grau de Crissiumal, no Rio Grande do Sul, desclassificou a conduta inicialmente imputada ao acusado: disparo de arma de fogo para o delito de porte de arma de fogo.
Absolvido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS), J.D.B. teve, entretanto, esta decisão reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra essa decisão que a DPU recorreu ao Supremo, alegando que aquele tribunal, ao acolher Recurso Especial (REsp) interposto pelo Ministério Público gaúcho contra a decisão absolutória do TJ-RS e, restabelecendo a sentença condenatória, afrontou a Súmula 7 do STJ e o verbete 279 do STF, segundo o qual, para simples reexame de prova, não cabe Recurso Extraordinário (RE).
Para a Defensoria, a Súmula 361 do STF exige a demonstração da potencialidade lesiva para caracterização do delito de porte ilegal de arma de fogo, e esta não teria ficado amplamente comprovada nos autos, vez que não se teria realizado perícia técnica por um órgão imparcial (artigo 159 do Código de Processo Penal - CPP).
O ministro Carlos Ayres Britto entendeu que a arma de fogo “se encontrava em plenas condições de efetuar disparos”, conforme laudo e demais elementos contidos nos autos. “Acho que o entendimento adotado pelo STJ não destoa, pelo contrário, afina na jurisprudência desse nosso Supremo Tribunal Federal”, disse o ministro, que citou como precedentes o HC 96922, entre outros.
Assim, ele acolheu o parecer do Ministério Público para negar o pedido. A decisão foi unânime.
EC/LF
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