Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou, na quarta-feira (10), a alegação de inconstitucionalidade do artigo 222-A do Código de Processo Penal (CPP), levantada por réus que figuram da Ação Penal (AP) 470 (mensalão) e, ao deferir a oitiva, por carta rogatória, de testemunhas arroladas por alguns deles no processo, impôs-lhes o ônus pelo pagamento das custas pela prestação desse serviço jurisdicional.
A decisão foi tomada no julgamento de questão de ordem levantada por diversos réus no processo, que reclamavam o custeio, pelo Poder Público, das custas advindas da remessa de cartas rogatórias para ouvir testemunhas no estrangeiro, sobretudo dos gastos de tradução do processo.
A maioria dos membros da Corte Suprema ratificou decisão do relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, que rejeitou a maioria dos pedidos de oitiva de testemunhas no exterior, por considerar que eles não satisfaziam aos requisitos do artigo 222-A do CPP, já que não provaram a imprescindibilidade dos depoimentos dessas testemunhas, seu conhecimento sobre os fatos em julgamento e a pertinência deles com a causa. Barbosa considerou, também, que se tratava de manobra procrastinatória, ou seja, que elas tinham por objetivo retardar o julgamento.
Prazo de seis meses
Por sugestão do ministro Celso de Mello, a Corte decidiu dar prazo de 180 dias para cumprimento das cartas rogatórias que vierem a ser expedidas. A maioria endossou a decisão do ministro Joaquim Barbosa de expedir carta rogatória para oitiva de apenas três testemunhas residentes em Portugal: Miguel Horta e Costa, Antônio Luiz Guerra Mexia e Ricardo Salgado do Espírito Santo, arrolados pelo ex-tesoureiro do PTB Emerson Palmieri, pelo presidente daquele partido, Roberto Jefferson, pelo ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu e pelo empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, acusado de ser o principal operador do Mensalão.
Barbosa relatou que diversos réus desistiram da oitiva de testemunhas no exterior, quando confrontados com a obrigatoriedade de pagar custas. Isso o levou a concluir que, na verdade, tais pedidos não eram imprescindíveis e tinham apenas finalidade procrastinatória.
Na votação, ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso, que queriam abrir a possibilidade de oitiva de maior número de testemunhas, dentro do número máximo permitido em lei e no prazo estabelecimento para cumprimento das diligências. O ministro Celso de Mello lembrou que o STF tem decidido no sentido de dar aos réus todas as possibilidades de apresentação de provas permitidas em lei.
Prevaleceu, entretanto, a decisão de atribuir ao relator do processo do Mensalão a responsabilidade pela seleção daqueles pedidos que preencherem os requisitos do artigo 222-A do CPP. E, como a maioria entendeu que Barbosa já havia feito um julgamento seletivo dos pedidos, ratificou a decisão dele.
FK/LF