Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta terça-feira (16), o Habeas Corpus (HC) 99317, em que A.O.N.J. pedia a anulação de ação penal contra ele movida na Justiça Federal de primeiro grau no Rio de Janeiro pelos crimes de apropriação indébita (artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal – CP) e sonegação de contribuição previdenciária (artigo 337-A, inciso I, do CP) .
Conforme a denúncia, a contribuição teria sido descontada na folha salarial dos empregados de empresa que A.O.N.J. administrava juntamente com outros réus, porém não repassada para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No habeas, A.O.N.J. se insurgia contra decisão do ministro Octávio Gallotti, relator de HC com igual propósito impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou liminar, sob o fundamento de que as questões levantadas pela defesa careciam de um exame mais detalhado de provas, o que não é cabível em sede de HC. Essas provas, entretanto, deverão ser apreciadas quando do julgamento do mérito do HC pela Quinta Turma daquele Tribunal Superior.
Com o mesmo fundamento, o relator do HC 99317, ministro Cezar Peluso, negou-lhe seguimento (arquivou-o) no STF, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão de hoje.
Alegações
A defesa alegava que a denúncia contra o ex-administrador – que já não faz parte da diretoria da empresa –seria nula, pois a possibilidade de puni-lo pelos atos apontados na denúncia estaria extinta. Isso porque a Lei 9.249/95 dispõe, em seu artigo 34, que a punibilidade dos crimes de que A.O.N.J. é acusado se extingue quando o agente promover o pagamento da contribuição previdenciária retida antes do recebimento da denúncia, fato que teria ocorrido.
Também a Lei nº 9.964/2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), prevê, em seu artigo 15, parágrafo 3º, a extinção da punibilidade para quem quitar, à vista, débitos parcelados em atraso, antes do recebimento de denúncia contra ela por sonegação ou apropriação indébita de contribuição previdenciária.
A defesa alegou ainda que, sendo a apropriação indébita um delito material, a denúncia deveria ter sido acompanhada de laudo pericial para comprová-lo, conforme previsto no artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), o que não ocorreu. A inexistência de perícia acarreta nulidade prevista no artigo 564, III, b, do CPP.
Por fim, sustentou que o réu foi acusado de dois crimes pelo mesmo fato: apropriação indébita e sonegação, sendo que, necessariamente, para se apropriar, teria que ter sonegado. Assim, somente caberia tipificar um crime.
Ao extinguir o processo, no entanto, o ministro Cezar Peluso argumentou que o STJ, contra cuja decisão foi impetrado o habeas corpus no STF, ainda não analisou essas questões, só devendo fazê-lo quando do julgamento do mérito do HC lá impetrado.
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