Denunciado pelos crimes de extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha no estado do Ceará, o comerciante J.J.S.C. terá de aguardar na prisão a conclusão de seu processo criminal. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou, por maioria de votos, o pedido de Habeas Corpus (HC) 96714 no qual a defesa buscava a liberdade provisória.
A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, ao relatar que o comerciante está sob custódia há mais de 900 dias, “sem qualquer justificativa plausível”. Antes de chegar ao Supremo, o habeas corpus foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao analisar o caso no STF, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, citou jurisprudência da Corte e observou que a complexidade do caso justifica a demora para a conclusão da instrução criminal. Segundo a ministra, há vários réus envolvidos, alguns deles foragidos, e a própria defesa retardou a conclusão dos trabalhos, ao demorar para apresentar contraditório, além de pedir adiamento de depoimentos.
A ministra ressaltou ainda que há múltiplos mandados de prisão contra o comerciante pela prática de diversos crimes na capital e em municípios do interior do estado. Os demais ministros da Turma acompanharam entendimento da relatora, exceto o ministro Marco Aurélio que divergiu ao salientar que os mais de dois anos em que o denunciado está preso são suficientes para a instrução processual.
AR/LF
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