Acusado De Homicídio Qualificado Poderá Responder A Processo Em Liberdade

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tornou definitiva, nesta terça-feira (23), liminar concedida em 6 de maio último pelo ministro Celso de Mello no Habeas Corpus (HC) 98862 a E.G.B., permitindo-lhe responder em liberdade a ação penal que lhe é movida perante a 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo por homicídio duplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e III, combinado com o artigo 73 do Código Penal (erro na execução) e porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003).

A Turma ratificou entendimento da própria Corte no sentido de que a mera alegação de gravidade do crime e seu caráter hediondo não são suficientes para manter preso o réu. É preciso que o mandado de prisão seja detalhadamente comprovado com fundamento nos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

No habeas, E.G.B. se insurgia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de lhe negar liminar. Entendeu aquele tribunal que não havia qualquer ilegalidade na sentença de pronúncia, que determinou que o réu deveria ser submetido a julgamento por júri popular, sendo mantida a prisão preventiva anteriormente decretada. E.G.B. foi preso em flagrante em agosto de 2007.

FK/IC

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