Por ausência de tipicidade penal, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (23), o trancamento de ação penal contra A.B.C., acusado do crime militar de denunciação caluniosa, previsto no artigo 343, caput, do Código Penal Militar (CPM).
A decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 94800, ratifica liminar concedida pelo relator, ministro Celso de Mello, no último dia 18. A Turma endossou parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) e voto do relator pelo trancamento da ação, por “evidente ausência de tipicidade penal” e imperfeição técnica da denúncia, que sequer demonstrou o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo direto (quando a pessoa tem a intenção de praticar tal ação).
O crime de denunciação caluniosa é punido com pena de reclusão de dois a oito anos. Ele consiste em “dar causa à instauração de inquérito policial ou processo militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar de que o sabe inocente”.
FK/IC
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