Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (4), decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restabelecendo decisão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) que reduziu para 3 anos e seis meses, além de 20 dias-multa, a pena imposta a Ramilo Amaral Verdasca, descaracterizando a pena de roubo para a de tentativa de roubo.
Em razão disso, a Turma concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 94185 a Verdasca, por reconhecer a prescrição da pena, que acabou sendo considerada como definitiva – 3 anos e seis meses. Ele havia sido condenado em primeiro grau à pena de 5 anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, tendo sido seu crime tipificado como de roubo (artigo 157 do Código Penal – CP).
Diante da redução de pena pelo TJ-SP, a acusação recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a pena de primeiro grau. Alegou, para tanto, que o roubo se consuma pela posse, mesmo que por momento furtivo, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça.
Intempestividade
A Segunda Turma, entretanto, aceitou o argumento da defesa de que o Recurso Especial (REsp) interposto pelo Ministério Público ao STJ foi intempestivo. Isto porque os autos da decisão do TJ-SP foram encaminhados ao MP estadual em 28 de setembro de 1999, e o REsp somente foi protocolado no STJ em 3 de dezembro de 1999, fora do prazo de 60 dias que lhe era dado para recorrer.
A Turma não aceitou o argumento do MP de que a Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo somente deu seu “ciente” acerca do acórdão recorrido do TJ-SP em 24 de novembro daquele ano e que, portanto, o recurso seria tempestivo. De outra parte, acatou o argumento da defesa de que constitui um “privilégio indevido” dar-se ao MP a escolha da data para dar ciência do recebimento de intimação para, a partir de então, contar prazo para recorrer.
O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, que em abril do ano passado havia negado liminar, votou pela concessão do HC, de ofício. Ele se reportou a precedentes do STF no mesmo sentido, citando, entre eles, o HC 83255 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 213121, ambos relatados pelo ministro Marco Aurélio.
FK/IC
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