Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento do Inquérito (Inq) 2646 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a denúncia, a senadora Rosalba Ciarlini Rosado (DEM-RN) e José Júnior Maia Rebouças que, à época do crime, em 2000, ocupavam o cargo de prefeita de Mossoró (RN) e sócio-gerente do supermercado “Mercantil Rebouças”, respectivamente, teriam celebrado protocolo de intenções para a construção indevida de um estacionamento a ser executada pelo município e usado pelo supermercado.
O caso
Ambos teriam cometido, supostamente, delito previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67. Segundo esse dispositivo, é crime de responsabilidade dos prefeitos municipais a utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
Isso porque, conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público do estado do Rio Grande do Norte, os acusados, em razão de suas funções, teriam celebrado, no dia 13 de julho de 2000, protocolo de intenções para asfaltar terreno que serviria de estacionamento para o supermercado. A obra, no valor de R$ 3.832,50, já foi finalizada e abrangeu uma área de 1.050 metros quadrados.
De acordo com o documento, caberia ao município executar os serviços e promover, mediante solicitação da empresa, a realização de cursos de capacitação e treinamento de mão-de-obra necessárias à operação do empreendimento.
Defesa x Acusação
A defesa do supermercado alegou que tal protocolo incentivaria a atividade econômica, tendo em vista que a obra geraria 120 empregos diretos e que seriam cumpridas as obrigações tributárias por parte do supermercado. Por outro lado, para o MP-RN, a assinatura e a execução do protocolo de intenções pela prefeitura trouxeram “prejuízo para a municipalidade com a utilização indevida, em proveito exclusivo e discriminatório do particular, de bens e de serviços públicos consistentes em maquinário, mão de obra e matéria prima”.
A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pelo recebimento da denúncia, dizendo que no caso é evidente a indevida utilização de bens e serviços públicos em favor de um único empresário. Ressalta que não houve qualquer critério objetivo de escolha, “como se somente ele [o supermercado ‘Mercantil Rebouças’] tivesse interesse e condições de instalar um estabelecimento comercial no município”.
Não recebimento da denúncia
O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, considerou que a área de estacionamento construída na lateral do supermercado incorpora finalidade social preponderante “sob o aspecto focadamente mercantil privado do empreendimento”.
“O exame dos elementos indiciários encartados nos autos revela que o estacionamento asfaltado tem livre acesso à via pública e isso me parece decisivo, revelando-se, então, como de serventia amplamente coletiva, que prestabiliza tal espaço para empreendimentos outros, inclusive edificações de caráter público, pelo que o estacionamento se incorpora de fato e de direito às vias públicas enquanto bens de uso comum do povo”, entendeu. Ele destacou, assim, que a serventia do estacionamento não é exclusiva.
O ministro Carlos Ayres Britto votou pelo não recebimento da denúncia, em seguida, pediu vista do processo o ministro Joaquim Barbosa.
EC/LF
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