Condenada pela Justiça de primeiro grau à pena de três anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal – CP) e tendo, posteriormente, essa pena reduzida pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) para dois anos e quatro meses, Samia Gaspar Metran obteve, nesta terça-feira (18), o direito de recorrer da condenação em liberdade.
A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95257. O juiz de primeiro grau havia permitido a Samia recorrer da condenação em liberdade. Entretanto, o TJ-SP, embora reduzisse a pena, mandou expedir ordem de sua prisão.
Jurisprudência veda antecipação da pena
Protocolado em 07 de julho do ano passado, o HC foi arquivado por decisão do presidente da Suprema Corte, ministro Gilmar Mendes. A defesa recorreu dessa decisão e, quando assumiu a relatoria do processo, em agosto de 2008, a ministra Ellen Gracie negou pedido de liminar.
Entretanto, hoje, no julgamento de mérito do HC, a própria ministra votou pela concessão da liminar, apoiada em jurisprudência firmada pelo Plenário do STF no julgamento do HC 84078, relatado pelo ministro Eros Grau.
Naquele julgamento, em que Ellen Gracie foi voto vencido, o Plenário decidiu que “a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória ofende o princípio da não culpabilidade, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP)”.
Esse artigo autoriza a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Com a decisão de hoje da Turma, Samia poderá recorrer da condenação em liberdade, mas deverá ser presa se a condenação for mantida e transitar em julgado.
FK/IC
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