O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a liminar da Reclamação (RCL) 8797, na qual um advogado preso em flagrante por tráfico de drogas contestava o indeferimento de um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do DF (TJDFT). Naquela corte, ele havia pedido sua transferência para sala de Estado Maior ou, caso não houvesse tal dependência no sistema carcerário, que fosse colocado em prisão domiciliar.
No TJDFT, o advogado teve o pedido negado pela inexistência de sala de Estado Maior. Ele, contudo, recorreu ao Supremo insistindo no cumprimento do artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). O texto afirma como direito do advogado não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar.
O ministro Lewandowski explicou, em sua decisão, que a prisão domiciliar somente pode ser concedida após esgotada a busca por instalações cômodas e condignas. “Comodidade e condignidade, no entanto, são juízos subjetivos que não podem se distanciar da realidade dos sistemas de custódia existentes”, lembrou.
Ele deu por suficiente o fato de o advogado estar preso em cela especial, no Centro de Internação e Reeducação, separado dos presos comuns.
MG/LF