O ministro Marco Aurélio concedeu o pedido liminar feito no Habeas Corpus (HC) 99646 pelos advogados de A.L.C., réu numa ação penal baseada em provas obtidas por interceptações telefônicas. O motivo do HC é que a defesa não teve acesso aos dados sobre as escutas, como as datas em que foram autorizadas pela Justiça e quando foram gravadas. Na decisão, o ministro suspendeu o processo-crime que tramita na Justiça Federal do Rio de Janeiro no qual A.L.C é acusado de participar de um suposto esquema de venda de sentenças judiciais.
A decisão do ministro Marco Aurélio acolhe os argumentos da defesa de que não conhecer as escutas caracteriza “violação ao exercício de ampla defesa” e ao direito constitucional de produzir prova para contestar a acusação. A defesa destacou, também, ser “de grande importância o esclarecimento acerca dos procedimentos de interceptação”. Entre essas informações supostamente sonegadas estariam as datas em que foram expedidas as decisões judiciais autorizando as interceptações telefônicas; a data em que efetivamente foi oficiada a empresa de telefonia para exercer o monitoramento e a data de conclusão dos trabalhos.
Para decidir sobre o assunto, o ministro afastou a incidência da Súmula 691 do Supremo, que impede os ministros da Corte de julgarem HC que teve o pedido liminar negado em tribunal superior e cujo mérito ainda não tenha sido analisado na mesma instância. O afastamento da súmula aconteceu porque o ministro viu ilegalidade no processo que exporia o réu a constrangimento ilegal.
A ilegalidade, segundo o ministro Marco Aurélio, foi verificada no fato de ter sido transferida à defesa uma atividade impossível: a de conseguir, por iniciativa própria, os elementos que cercaram a interceptação para constatá-la fiel, ou não, à determinação judicial. Ou seja, no caso, o acusado teria de produzir a prova da sua inocência para se livrar da condenação.
O ministro destacou o risco de uma sentença condenatória ser proferida sem que se esgote todo o direito de defesa. “Então, a reversão do quadro poderia mostrar-se mais dificultosa para a defesa presente a importância que alguns dão, no Brasil, ao fato consumado, a pretexto, até mesmo tendo em conta a jurisdição, de evitarem-se movimentos inúteis desta última, salvando-se o que já formalizado”, disse na decisão, que ainda terá o mérito analisado pela Primeira Turma, após a chegada, ao Supremo, do parecer da Procuradoria Geral da República sobre o caso.
MG/IC