A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar em habeas corpus (HC 100420) pedido por H.J.C., que pretendia suspender decisão judicial que autorizou a quebra do seu sigilo bancário.
No pedido, H.J.C. questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que autorizou a quebra de seu sigilo bancário. Sustenta que houve “ausência de fundamentação idônea“ nessas decisões e acrescenta que o magistrado que determinou a quebra de sigilo posteriormente se considerou suspeito para atuar no caso, sem esclarecer o motivo da suspeição.
O STJ, por sua vez, negou habeas corpus ao investigado por entender que o acesso aos dados protegidos pelo sigilo bancário é necessário para a investigação de uma organização criminosa envolvida em sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, os fundamentos das decisões que autorizaram a quebra de sigilo “são bem expostos e suficientes para evidenciar não ser o caso de deferimento da liminar”.
A ministra observou ainda que o pedido de habeas corpus sequer indica a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o que justificaria o pedido. Além disso, afirma que o pedido está deficiente, uma vez que não traz documentos suficientes para mostrar qual é o estado atual do processo. Segundo ela, o pedido será analisado de forma mais ampla quando esses novos elementos forem acrescentados ao processo.
Com isso, indeferiu a liminar e encaminhou o processo à Procuradoria Geral da República para obter um parecer do Ministério Público Federal.
CM/LF
0 Responses