O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 100724 impetrado, com pedido de liminar, em favor de V. G. F., condenado por roubo qualificado. O HC contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que teria aumentado pena estabelecida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).
A defesa pede o reconhecimento de erro no cálculo da pena pelo STJ, fixada em 6 anos, 10 meses e 15 dias, no regime inicial superior ao estabelecido pelo TJ-SC fixada em 4 anos, 4 meses e 27 dias de reclusão. Os advogados alegam que o Superior Tribunal de Justiça deixou de aplicar, no cálculo, a causa especial de redução de pena da tentativa.
No HC, a defesa também solicita compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea; a redução da pena para o mínimo legal; e o afastamento da qualificadora do uso de arma no crime de roubo.
Decisão
O ministro-relator, Joaquim Barbosa, entendeu que, no caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. Conforme ele, a pena imposta ao acusado foi aumentada em habeas corpus impetrado no STJ, passando de 4 anos, 4 meses e 27 dias, conforme determinado pelo TJ-SC, para 6 anos, 10 meses e 15 dias.
“Este fato demonstra a possível ocorrência de erro quando da nova dosimetria, uma vez que o próprio acórdão impugnado, em sua conclusão, dispôs que a ordem foi parcialmente concedida ‘apenas para fixar a pena-base no mínimo legal, mantido nos demais aspectos o acórdão proferido pelo Tribunal a quo’”. Assim, o ministro considerou que a pena definitiva fixada pelo STJ deveria ser menor que a imposta pelo TJ-SC, o que não ocorreu.
Além disso, conforme Joaquim Barbosa, um aumento de pena em habeas corpus impetrado pela própria defesa do acusado implicaria violação ao princípio da non reformatio in pejus, segundo a qual a reforma da pena não pode ocorrer para prejudicar o réu. Por isso, o relator deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do acórdão questionado até o julgamento final do presente habeas corpus.
EC/LF
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