O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 100706, impetrado pela defesa de R.T.D, denunciado pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado. O HC foi ajuizado contra ato do Superior Tribunal de Justiça desfavorável ao réu.
No HC, os impetrantes afirmam que a denúncia foi julgada parcialmente procedente, o que motivou a interposição, no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), de recursos pela acusação e pela defesa. Todavia, o tribunal paranaense deu provimento a recurso do Ministério Público para condenar o réu à pena de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado.
A defesa de R.T.D aponta, na ação, ilegalidade na decisão do TJ-PR, alegando que a mesma viola o princípio constitucional do juiz natural, tendo em vista que o órgão do TJ-PR era composto, à época, majoritariamente por juízes convocados de primeiro grau.
Decisão
Relator do HC na Suprema Corte, o ministro Lewandowski indeferiu a liminar, alegando não existirem requisitos autorizadores da medida, como o fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Para sua decisão, ele baseou-se em precedentes do STF, que não consideram ofensivo à Constituição Federal o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do estado de São Paulo. Portanto, no entendimento do ministro, “tal orientação deve ser aplicada às demais cortes”.
LC/LF
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