Por decisão do ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal, o atendente e pintor D.C.T, deverá ser posto provisoriamente em liberdade. Ele foi preso em flagrante com 452,4 g de maconha em março deste ano, em Criciúma, Santa Catarina. Recorreu contra a prisão no Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de liminar. Contra esta decisão, a defesa impetrou Habeas Corpus (HC) 100745 no Supremo Tribunal Federal.
D.C.T foi enquadrado por tráfico de drogas, crime previsto na Lei 11.343/06, cujo artigo 44 não permite o pagamento de fiança, indulto, anistia ou liberdade provisória.
O STF vem adotando o entendimento de que o preso em flagrante por tráfico de entorpecentes não tem direito à liberdade provisória, por vedação do artigo 44 da Lei de Drogas, salienta Grau. Contudo, o relator citou recente decisão no HC 97976, na qual o ministro Celso de Mello afastou as restrições impostas pela lei para conceder liminar em caso semelhante.
Ao analisar o caso no Supremo, o ministro Eros Grau adotou a mesma linha do ministro Celso de Mello, para afastar a aplicação da Súmula 691 do STF e conceder a liminar em habeas corpus a D.C.T. Ao decidir pela concessão da liminar o ministro Eros Grau observou que “a vedação da concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes (...) é expressiva de afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana”.
Para o ministro Eros Grau, é “inadmissível, em face dessas garantias constitucionais, possa alguém ser compelido a cumprir pena sem decisão transitada em julgado, além do mais impossibilitado de usufruir benefícios da execução penal”. Assim, o ministro determinou a expedição do alvará de soltura a D.C.T. até o julgamento do mérito do pedido de habeas corpus.
AR/LF
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