A ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 100858) ajuizado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando não haver o requisito do perigo da demora nem o acórdão, mas apenas decisão monocrática proferida em agravo de instrumento.
O agravo de instrumento foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou seguimento a recurso especial, pedido depois da condenação de L.S. por furto a bens no valor aproximado de R$ 140. A Defensoria Pública da União argumentou ser aplicável o princípio da insignificância, já que o ínfimo valor subtraído não acarretou à vítima quaisquer prejuízos.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a defesa não expressou quais seriam os fundamentos do pedido da liminar e não há qualquer perigo de demora na solução do caso para se determinar a suspensão da decisão do ministro do STJ, porque ela apenas nega seguimento a agravo de instrumento, interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, pela ausência de seus requisitos legais.
Ela dá seguimento à ação considerando que os fundamentos jurídicos apresentados têm sido objeto de debates no Supremo Tribunal, que analisa o quadro fático de cada um dos casos para verificar se pode, ou não, aplicar o princípio da insignificância penal.
JA/LF
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