Indeferida Liminar Em Hc De Acusado De Tráfico De Drogas

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar no Habeas Corpus (HC) 100644, impetrado em favor do réu D.R., que foi preso em flagrante em maio de 2008, de forma preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006), dentre outros delitos. De acordo com a decisão do ministro, o acusado deverá continuar retido.

Ao pedir a liberdade provisória do paciente até o trânsito em julgado da sentença, a defesa do paciente contesta, por meio do HC, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pleito similar aos rejeitados anteriormente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pela Vara Criminal da Comarca de Sumaré (SP).

Os impetrantes alegam excesso de prazo na prisão cautelar de D.R., que já dura mais de 450 dias, argumentando que a manutenção do réu em tal situação é provocada “unicamente pelas deficiências do Estado”, o que representa “um total desrespeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da razoável duração do processo”.

Nesse sentido, sustentam também a ausência de requisitos autorizadores da custódia preventiva de D.R, além de ressaltarem ser ele primário e ter bons antecedentes.

A decisão

Ao indeferir a medida liminar no HC 100644, Lewandowski alegou não identificar na petição, em um primeiro exame, os requisitos autorizadores da medida liminar.

Lembrou, ainda, a orientação da Suprema Corte de que o exame da alegação de excesso de prazo na prisão cautelar deve ser feito segundo o princípio da proporcionalidade, mas levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.

Além disso, o ministro argumentou que “a medida pleiteada confunde-se com o próprio mérito do pedido”, tendo em vista que a defesa de D.R. também solicita no julgamento do mérito – a ser realizado posteriormente pela Turma Julgadora – a confirmação da ordem reivindicada na liminar.

LC/LF

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