A falta de motivos concretos para a prisão preventiva de um condenado por porte de droga levou o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso a conceder liminar para determinar a liberdade provisória de D.R.B, em julgamento de habeas corpus (HC 100627). A defesa pediu a liberdade alegando inexistência de base factual e jurídica para a manutenção da prisão.
D.R.B teve a prisão preventiva decretada com o recebimento da denúncia pelo porte de 21 gramas de cocaína. A decisão de primeira instância considerou presentes indícios de autoria e materialidade do delito e o condenou a pena de um ano e oito meses de reclusão. Recurso da defesa foi negado em segunda instância e também pelo Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada sem a intimação prévia do condenado, que havia manifestado o interesse em sustentar oralmente as razões da defesa.
De ofício, Cezar Peluso anulou a decisão do STJ, determinando a realização de novo julgamento, com a devida intimação da defesa, no qual o HC foi novamente negado.
Ao conceder a liminar, o ministro salientou que a superveniência da condenação não torna prejudicado o pedido de liberdade provisória, diante da manutenção da prisão preventiva pelas mesmas razões do decreto original. E afirmou que, apesar da referência do magistrado de primeiro grau à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não há nenhuma referência a motivos concretos a sustentar a decisão.
Para Cezar Peluso, o decreto se abstém de relatar os motivos pelos quais a liberdade de D.R.B. representaria ameaça à ordem pública. “Já as decisões dos Tribunais, que reafirmaram a legalidade da prisão, fazem referência à necessidade de garantir a ordem pública pela ‘gravidade do delito’, que, aqui se encontra totalmente divorciada do decreto original”, afirmou. E alegou também que a própria gravidade do delito foi desmentida pela superveniente sentença condenatória.
O ministro ainda sustentou que é descabido falar em fuga antes do decreto prisional, considerando que o condenado não foi preso em flagrante, nem teve a prisão requerida pela polícia, mas teve a prisão decretada no ato de recebimento da denúncia. Ademais, para ele, não tendo sido sequer indiciado, não havia obrigação do condenado – até então simples testemunha – em permanecer no local dos fatos.
De acordo com o ministro do STF, também não há nenhuma indicação de que o então acusado pudesse atrapalhar a instrução criminal, já que a mera referência aos “depoimentos contraditórios” não é, por óbvio, suficiente a justificar a prisão cautelar. “Como já afirmei, a prisão processual somente se justifica, ao fundamento da conveniência da instrução criminal, quando houver elementos concretos de perturbação ao regular andamento do processo, imputáveis ao acusado”, disse.
A liminar foi concedida para determinar o contramandado de prisão, para que D.R.B. aguarde em liberdade o julgamento do HC ou o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. No mérito, a defesa quer que seja anulado o processo desde o recebimento da denúncia, diante da superveniência de condenação sem que o condenado tivesse a oportunidade de participar dos atos processuais e de ser interrogado, dando sua versão sobre os fatos.
JA/LF
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