Ministro Eros Grau Concede Liminar A Mulher Presa Com Dois Papelotes De Cocaína

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100872) impetrado pela defesa de uma mulher presa em flagrante com dois papelotes de cocaína. A decisão permite que a acusada responda ao processo em liberdade. Em seu despacho, o ministro afirma que o dispositivo da nova Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), que impede a liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art.1º, III), da presunção de inocência (art.5º, LVII) e do devido processo legal (art.5º, LIV).

“Daí resultar inadmissível, em face dessas garantias constitucionais, possa alguém ser compelido a cumprir pena sem decisão transitada em julgado, além do mais impossibilitado de usufruir benefícios da execução penal. A inconstitucionalidade do preceito legal me parece inquestionável”, afirmou Eros Grau no despacho.

O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia negado recurso ordinário em HC, com base em precedentes do Supremo no sentido de que o preso em flagrante por tráfico de entorpecentes não tem direito ao benefício da liberdade provisória ou do apelo em liberdade, em razão de vedação expressa existente no artigo 44 da nova Lei de Drogas. O STJ também baseou-se no dispositivo constitucional que impõe a inafiançabilidade em caso de crime hediondo ou equiparado. A Lei nº 11.343/06 instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) e medidas de prevenção, reinserção social de dependentes e repressão à produção e ao tráfico de drogas.

Embora tenha admitido que o STF vinha adotando o entendimento mencionado pelo STJ, o ministro Eros Grau citou, em sua decisão, precedente do ministro Celso de Mello (HC 97976) no qual afirma a violação dos princípios constitucionais acima citados, acrescentando que “o tema está a merecer reflexão por esta Corte” sob o ponto de vista da proibição de excessos decorrentes da atividade normativa do Estado.

VP/IC

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