O ministro Cezar Peluso, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, negou liminar solicitada em Habeas Corpus (HC 100695) para suspender o cumprimento de mandado de prisão contra Luiz Carlos Rodrigues, condenado a dois anos de prisão, em regime inicialmente fechado, por falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal).
A intenção da defesa é obter o cumprimento da pena em regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus anterior, havia possibilitado o cumprimento da pena em regime inicialmente semiaberto, mas negado a substituição de pena em razão da condição de reincidente do condenado.
No habeas corpus impetrado no STF, a defesa alegou que a reincidência não foi específica, tendo em vista que a condenação anterior decorreu do crime de receptação (art. 180 do Código Penal). Além disso, na condenação por falsificação de documento público, teria sido reconhecida sua “participação meramente indireta no crime a ele imputado”.
Ocorre que a defesa não juntou aos autos deste habeas corpus a folha de antecedentes e a certidão referente à condenação anterior, que fariam prova das alegações feitas na inicial. O ministro Cesar Peluso negou a liminar, mas concedeu prazo de cinco dias à defesa para que junte os documentos referentes à condenação anterior.
De acordo com o artigo 44 do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando estas não forem superiores a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. O dispositivo prevê ainda que o benefício não alcança réus reincidentes em crimes dolosos ou culposos, ou seja, praticado de forma intencional ou sem intenção, respectivamente.
O artigo 47 do Código Penal enumera os tipos de penas restritivas de direito, entre eles proibição do exercício de cargo público e mandato eletivo, exercício de profissão que dependa de licença do poder público, suspensão de autorização para dirigir veículo, proibição de frequentar determinados lugares e obrigação de o condenado permanecer cinco horas diárias em casa de albergado durante os finais de semana.
VP/LF