A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus (HC 91853) requerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Roberto de Souza, condenado a três anos de prisão em razão do crime de porte de arma. O argumento da defesa de que a arma não continha munição e que, portanto, não estariam configurados o potencial lesivo e a tipicidade da conduta, não foi acolhido. O voto do relator, ministro Eros Grau, negando a concessão da ordem, foi seguido à unanimidade.
O subprocurador-geral da República presente à sessão, Wagner Gonçalves, afirmou que, independentemente de estar com ou sem munição, uma arma é sempre um instrumento de perigo e ameaça que representa conturbação social no momento em que é utilizada. No caso em questão, Roberto de Souza foi condenado à pena mínima de três anos prevista no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.823/2006), que dispõe sobre a posse de arma de fogo de uso restrito. O parecer da PGR foi acolhido pelo relator. O pedido já havia sido negado em decisão monocrática por ministro do Superior Tribunal de Justiça.