J.R.R., ex-sargento do Exército acusado de posse de munição de uso restrito, foi absolvido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta terça-feira (6). Por maioria, os ministros mantiveram a decisão do juiz de primeiro grau, no sentido de que o fato de J.R. não possuir arma e guardar em casa sete cartuchos de munição apenas como recordação de sua passagem pelo Exército, mesmo que caracterize o delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento – é uma conduta que não oferece risco à sociedade.
De acordo com a Defensoria Pública da União, que atuou em favor de J.R. no Habeas Corpus (HC) 96352, ao deixar a corporação onde permaneceu por mais de oito anos, o ex-sargento, que hoje trabalha como mototaxista, levou para casa alguns cartuchos, como uma lembrança dos tempos de caserna. Segundo o defensor, essa seria uma prática bastante frequente. Mas a conduta, segundo ele, não ofereceria qualquer tipo de risco à coletividade.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou no sentido de conceder a ordem, “atento às circunstâncias do caso”. Ele fez questão de salientar que não estava se “ombreando” com a tese de que a posse de munição não constitui crime. Mas que, no caso em julgamento, em que o acusado guardava em casa poucos projéteis, somado ao fato de que não possuía arma de fogo, conduz realmente a uma ausência de lesividade na conduta.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o relator, também com base nas características do caso. Ela frisou entender, contudo, que estaria formalmente configurado o crime previsto no artigo 16 do estatuto. Mas como no caso específico consta que o acusado não possuía arma, e que ficou com a munição apenas como uma espécie de souvenir, disse a ministra, o bem jurídico tutelado não corria risco. Com esse argumento, a ministra decidiu acompanhar o relator para conceder a ordem e absolver o ex-sargento.
Divergência
Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu. Para ele, o risco de dano não é condição para o enquadramento da conduta no tipo penal descrito no dispositivo. Para o ministro, tanto o porte de arma sem munição quanto o porte de munição sem arma configuram o delito. Qualquer dessas condutas coloca em riso a paz pública, concluiu o ministro, votando no sentido de indeferir o pedido.
MB/IC
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