O ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 100891) para manter a prisão preventiva de M.S.B.B., denunciado por extorsão mediante sequestro qualificada. De acordo com ele, apesar de ser inviável o reexame de fatos e provas em HC, “o fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, por si só, não impede a custódia cautelar”.
A defesa alegou que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, já que, além de não haver prova ou mesmo indício da autoria delitiva atribuída ao denunciado, ele é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não sendo pessoa de alta periculosidade. Sustentou também ter sido revogada a prisão de um corréu que se encontrava na mesma situação.
Na decisão, o ministro observou que o Superior Tribunal de Justiça registrou a existência de fortes indícios de participação do acusado no crime, ficando demonstrada, pelo modus operandi (modo de agir) dos envolvidos, a sua periculosidade efetiva. Segundo ele, também foi consignado no acórdão atacado que há notícia de que, após libertadas as vítimas, houve ameaça de morte a seus familiares, caso relatassem os fatos à polícia.
“Tais fatos, ao menos em sede de cognição sumária, justificam a preventiva, tanto para a garantia da ordem pública, quanto para a conveniência da instrução criminal”, afirmou. Joaquim Barbosa destacou também que, no que diz respeito à revogação da prisão do corréu, o magistrado de primeiro grau salientou que a “participação” de ambos no crime foi distinta, o que, por conseguinte, impõe um tratamento igualmente diferenciado.
JA/IC
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