Ministro Do Stf Nega Liminar A Desembargador Afastado De Suas Funções Pelo Cnj

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski negou liminar em mandado de segurança (MS 28306) ajuizado pelo desembargador Rubem Dário Peregrino Cunha para pedir a suspensão da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou o seu afastamento do exercício das funções judicantes e a suspensão das suas vantagens, à exceção dos subsídios do cargo.

O desembargador alegou ter sofrido cerceamento de defesa, ante à impossibilidade de apresentar sustentação oral na sessão de julgamento, embora estivesse presente, acompanhado de seu advogado, “ao fundamento de que o art. 124, § 4º, do Regimento Interno do CNJ apenas permite a inscrição até o horário previsto para o início do julgamento, sobrepondo-se uma mera norma regimental ao princípio da ampla defesa, de envergadura constitucional”, além de que teve indeferido o pedido de adiamento do julgamento por uma sessão.

De outra parte, sustentou que o CNJ fundamentou o processo administrativo disciplinar nos depoimentos de pessoas de duvidosa honorabilidade e que a decisão é carente de motivação, o que viola o art. 93, IX e X, da Constituição.

De acordo com o desembargador, o perigo da demora consiste no dano irreparável ocasionado à sua honra, imagem e boa reputação, em virtude de sucessivas publicações na imprensa, noticiando o seu afastamento, fato que caracteriza um impiedoso linchamento moral.

Ao decidir, o ministro do STF observa que, dentre o rol de competências do CNJ estabelecido pela Constituição Federal está o “de receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas”.

Ricardo Lewandowski sustenta ainda que o afastamento cautelar de magistrado após o início de Processo Administrativo Disciplinar está previsto no art. 27, parágrafo 3º, da Lei 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), e que essa mesma lei estabelece que o afastamento do magistrado pode ocorrer até a decisão final do processo administrativo.

Quanto ao cerceamento de defesa, o ministro afirma que parece não ter havido ilegalidade praticada pelo CNJ ao não adiar a sessão de julgamento, pois o pedido foi negado com fundamento na regular e antecedente intimação do desembargador. Além disso, diz que o Regimento Interno do CNJ dispõe que “a solicitação para sustentação oral deverá ser formulada até o horário previsto para o início da sessão de julgamento”.

JA/IC

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