Empate em votação na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal resultou na concessão de Habeas Corpus (HC 97351) para revogar a prisão preventiva de acusada de roubo duplamente qualificado, com emprego de arma de fogo, que mudou de endereço após decretação da sua prisão, há 11 anos. De acordo com a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, que prevaleceu por incidência do princípio in dubio pro reu (na dúvida aplica-se o que for mais favorável ao réu), a circunstância de deixar o distrito da culpa hoje não é mais causa jurídica para chegar-se à prisão preventiva.
Embora exista informação no processo de que a ré reside em São Gonçalo/RJ, ela argumentou que, após se separar de seu então companheiro, teve que se mudar para a casa de sua mãe, residindo um tempo em Vitória/ES. A defesa informou também que não estariam presentes os pressupostos da prisão cautelar, eis que a acusada seria primária, de bons antecedentes, com residência fixa e emprego certo. O HC impetrado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi negado, bem como outro no Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, não há no processo documentos para comprovar as informações, o que impossibilita qualquer exame da veracidade. “Mesmo que estivessem provadas as afirmações, esses dados por si só não seriam suficientes para eliminar os fundamentos da decretação da prisão preventiva, uma vez que preenchidos os requisitos legais”, disse.
Conforme a ministra, após o delito, ocorrido em 1998, ano em que foi decretada a prisão, a acusada se afastou do local de sua residência, não sendo mais encontrada desde então. Para ela, a ausência da acusada do distrito da culpa está inviabilizando a aplicação da lei penal, o que seria razão suficiente para manutenção da prisão. “Percebe-se que a fuga está sendo utilizada pela paciente para se furtar à aplicação da lei penal”, afirmou, e disse ainda que a fuga justificaria a manutenção do decreto de prisão.
Após voto no mesmo sentido do ministro Ricardo Lewandowski, o ministro Marco Aurélio abriu a divergência dissociando a fuga com a necessidade do decreto de prisão preventiva. De acordo com ele, em 1996, houve uma reforma do Código de Processo Penal e foi colocada em segundo plano a presença em si do acusado para ter-se a sequência do processo. O ministro citou o artigo 366 revelando que, nesse caso, a ausência não leva à prisão automática.
Acompanhado no voto pelo presidente da Primeira Turma, ministro Carlos Ayres Britto, houve empate. Ayres Britto explicou então que, como se trata de HC, “cujo objeto é a proteção do bem jurídico chamado liberdade física de locomoção”, a ordem é concedida. O acórdão será relatado pelo ministro Marco Aurélio.
JA/IC