O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liberdade provisória para R.J, preso em flagrante no Rio Grande do Sul por tráfico de drogas e posse ilegal de arma.
Ao julgar o pedido de medida liminar no Habeas Corpus (HC) 100932, o ministro-relator levou em consideração que o artigo 44 da nova lei antidrogas (Lei 11.343/06) veda a liberdade provisória para casos de prisão por tráfico, uma vez que o crime é inafiançável.
A defesa alegou que R.J não tinha antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita, e reclamou “a falta de decisão fundamentada para a manutenção da custódia”. Sustentou que não estavam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a prisão preventiva.
Ao citar caso semelhante, o ministro Lewandowski assim se manifestou: “Em que pese o tráfico ilícito de drogas ser tratado como equiparado a hediondo, a Lei 11.343/2006 é especial e posterior àquela - Lei 8.072/90. Por essa razão, a liberdade provisória viabilizada aos crimes hediondos e equiparados pela Lei 11.464/2007 não abarca, em princípio, a hipótese de tráfico ilícitos de drogas. Ausente, portanto, neste juízo preliminar e provisório, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito)”.
Assim, o ministro indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus e manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também havia negado o pedido de liberdade provisória. O mérito será julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, após o parecer do Ministério Público Federal.
AR/IC