Preso em flagrante sob a acusação de estelionato, J.P.J deverá ser posto em liberdade por determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski. O ministro concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100828), no qual a defesa pedia a revogação da prisão preventiva e a concessão do alvará de soltura.
Sustenta a defesa que falta fundamentação para a prisão processual, visto que “os fatos imputados ao paciente configuram crime de médio potencial ofensivo, sob o qual incidem os institutos da suspensão condicional do processo, da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis”.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora, Minas Gerais. Contra a decisão, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do estado e posteriormente ao Superior Tribunal de Justiça, sendo indeferido o pedido de cautelar em ambas as impetrações.
Ao informar que o acusado não possui antecedentes criminais, tem residência fixa, família constituída e ocupação lícita, a defesa argumenta que a concessão de liberdade provisória é um direito assegurado pela Carta Magna. Ao pedir a concessão da liminar a defesa sustenta que “a prisão cautelar não pode ser utilizada, em hipótese alguma, como forma de antecipação da pena, em face do princípio constitucional da presunção de inocência”.
Segundo o ministro-relator, “se mostra desproporcional a prisão cautelar do paciente pela suposta prática de um delito que, na hipótese de condenação, resultaria em uma pena a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto ou até mesmo em regime aberto”. Dessa forma, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu o pedido de liminar para expedir o alvará de soltura e revogar a prisão preventiva do acusado.
AR/IC
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