O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 100951, determinando a expedição de alvará de soltura em favor de R.W.A., acusado pelo crime de homicídio, para que, solto, aguarde o julgamento definitivo do HC, ou o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória, caso não esteja retido. O habeas contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preso em flagrante e denunciado por ter matado Gregório Santos mediante golpes de arma branca, o réu teve a prisão temporária decretada a pedido da autoridade policial, durante a investigação do crime de homicídio. A prisão foi convertida em preventiva, após o recebimento da denúncia, o que incentivou a defesa de R.W.A. a formular pedido de liberdade provisória, indeferido pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Itanhaém (SP). Contra essa decisão, foram impetrados sucessivos HCs no Tribunal de Justiça local e no STJ, sendo que ambos foram indeferidos.
E é justamente contra o indeferimento da liminar pelo STJ que foi impetrado o habeas no STF. Em sua decisão, o ministro Cezar Peluso acolheu argumentos da defesa no sentido de que o próprio decreto de prisão reconheceu ser o acusado primário e de bons antecedentes, além de ter ocupação lícita e residência fixa, requisitos autorizadores de concessão de liberdade provisória.
Cezar Peluso sustentou que, apesar de precedentes do STF no sentido do não conhecimento de habeas corpus em hipóteses análogas, entendimento consolidado pela Súmula 691, “abre-se-lhe exceção ao enunciado quando se trate de flagrante constrangimento ilegal”. E é, conforme o ministro, o que ocorre no caso concreto.
Argumentou ainda, em sua decisão, que o decreto de prisão expedido pelo juízo de primeiro grau está fundado “na gravidade teórica do delito, na presunção de periculosidade do réu e na exigência do clamor popular”. Mas, segundo o ministro, o STF, por meio do trabalho das duas Turmas julgadoras, tem anulado decretos de prisão cautelar fundados somente em razão da gravidade do delito e do clamor público, com o objetivo de evitar flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência.
LC/IC
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