Após o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto, que empatou a votação no Habeas Corpus (HC) 96864, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta terça-feira (20), anular todo o processo, desde o recebimento da denúncia, contra Dorotilde Aparecida Lima da Cruz – processo que levou à condenação da ré a três anos de prisão, em São Paulo, pelo crime de tráfico de drogas. A Turma entendeu que a acusada não teve oportunidade de apresentar defesa preliminar.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) ajuizou o pedido no STF em favor de Dorotilde, alegando que durante a realização do processo-crime não teria sido observado o procedimento previsto na Lei 10.409/02 e mantido pela Lei 11.343/06, que determina ao juiz, antes de receber a denúncia, conceder oportunidade ao acusado de oferecer defesa preliminar por escrito. Assim, sustenta que, no caso, teria havido nulidade processual absoluta.
No inicio do julgamento, em junho deste ano, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, votou pelo indeferimento do habeas corpus. Para a ministra, a defesa não teria demonstrado o prejuízo da acusada, sustentando apenas que o rito previsto na lei não teria sido observado. Cármen Lúcia salientou que, no caso, já houve a condenação. “Houve a constatação do que estava na denúncia”, ressaltou.
A ministra também afirmou que, conforme o juízo local, não existiu qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a Defensoria “não deu ensejo a qualquer nulidade”. A relatora foi acompanhada pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Já o ministro Marco Aurélio divergiu da relatora. Para o ministro, a condenação de Dorotilde “já é uma certidão do prejuízo”. O julgamento foi interrompido, na ocasião, com o pedido de vista do presidente da Turma, ministro Carlos Ayres Britto.
Voto-vista
O desrespeito à lei traz ínsita a ideia do prejuízo, disse o ministro Ayres Britto em seu voto-vista, citando o voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, em um caso precedente. Ayres Britto frisou que, quando suscitada oportunamente a questão da nulidade processual, o prejuízo pela supressão da chance de apresentação da defesa prévia seria indissociável da abertura do processo penal.
Em se tratando de ação penal, prosseguiu o ministro, a falta de defesa prévia faz com que o princípio deixe de ser da ampla defesa, para se tornar de “curta defesa”. O descumprimento do dispositivo, sustentou o ministro, torna automático o prejuízo para a parte processada. Ayres Britto votou pela concessão da ordem.
Como em análise de habeas corpus o empate favorece o réu (artigo 150, parágrafo 3º do Regimento Interno do STF), Dorotilde Cruz teve anulado o processo que levou à sua condenação, desde a fase de recebimento da denúncia.
MB/LF